Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
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Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e
o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação
de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos
12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho
de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e
9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
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O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta
Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de
informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Parágrafo único. As definições
técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo
federal.
Art. 2o É dever
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas
necessárias à redução dos riscos de desastre.
§ 1o As medidas
previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas
ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2o A
incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das
medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO Ii
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
PNPDEC
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. 3o A
PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A PNPDEC deve
integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano,
saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos,
geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas
setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o São
diretrizes da PNPDEC:
I - atuação articulada entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e
apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas
relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como
unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos
d’água;
V - planejamento com base em pesquisas
e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território
nacional;
VI - participação da sociedade
civil.
Art. 5o São
objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de
desastres;
II - prestar socorro e assistência às
populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por
desastres;
IV - incorporar a redução do risco de
desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão
territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações
de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de
cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e
avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo
a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos
meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e
outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados
sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da
ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da
vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas
ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população
residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que
resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência
nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a
adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de
desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em
sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos
efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o
meio ambiente.
Seção II
Das Competências dos Entes Federados
Art. 6o
Compete à União:
I - expedir normas para
implementação e execução da PNPDEC;
II - coordenar o SINPDEC, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - promover estudos referentes
às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua
incidência, extensão e consequência;
IV - apoiar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos
de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de
desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
V - instituir e manter sistema de
informações e monitoramento de desastres;
VI - instituir e manter cadastro
nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos;
VII - instituir e manter sistema
para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública;
VIII - instituir o Plano Nacional
de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento
meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos
biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de
ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
X - estabelecer critérios e
condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e
estado de calamidade pública;
XI - incentivar a instalação de
centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos
multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa,
extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na
execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre
os eventos deflagradores de desastres; e
XIII - apoiar a comunidade
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao
desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
§ 1o O
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação dos riscos de
desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País;
e
II - as diretrizes de ação
governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em
especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico
e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas
antecipados das regiões com risco de desastres.
§ 2o Os
prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil
serão definidos em regulamento.
Art. 7o
Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu
âmbito territorial;
II - coordenar as ações do
SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual
de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as
áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades
e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento
meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com
a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando
solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade
pública;
VII - declarar, quando for o
caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII - apoiar, sempre que
necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos
Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos
de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo único. O Plano
Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação das bacias
hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II - as diretrizes de ação
governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que
se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e
geológico das bacias com risco de desastre.
Art. 8o
Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito
local;
II - coordenar as ações do
SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de
proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as
áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das
áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de
emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e
áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a
evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar
abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em
condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada
sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre
protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os
radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente
exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa
Civil;
XII - promover a coleta, a
distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de
danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado
informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no
Município;
XV - estimular a participação de
entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços,
organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas
ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para
atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia
temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9o
Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional
de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional
acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de
prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização
do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por
desastres;
IV - estabelecer medidas
preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em
áreas de risco;
V - oferecer capacitação de
recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações
para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -
SINPDEC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O SINPDEC é
constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e
privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O SINPDEC
tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação,
coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa
civil.
Art. 11. O SINPDEC será
gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC;
II - órgão central, definido em
ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais
estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3
(três) âmbitos de governo.
Parágrafo único. Poderão
participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou
outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e
defesa civil.
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil -
CONPDEC
Art. 12. O CONPDEC, órgão
colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por
finalidades:
I - auxiliar na formulação,
implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para
implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para
implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta
Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para
atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com
deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das
disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
§ 1o A
organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em
ato do Poder Executivo federal.
§ 2o O
CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das
comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica autorizada a
criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente
informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os
integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para
prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre
em todo o território nacional.
Art. 14. Os programas
habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem
priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de
risco.
Art. 15. A União poderá
manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras
oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de
sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas
em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 16. Fica a União
autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar medidas voltadas ao
aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse
social, por meio dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O
incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a
aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 17. Em situações de
iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a
transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para
os órgãos de proteção e defesa civil.
Art. 18. Para fins do
disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
I - os agentes políticos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela
direção superior dos órgãos do SINPDEC;
II - os agentes públicos
responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas
prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos
detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com
atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa
civil; e
IV - os agentes voluntários,
vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que
exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa
civil.
Parágrafo único. Os órgãos
do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes
para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente,
dos agentes públicos referidos no inciso III.
Art. 19. Aplicam-se ao
Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos Estados e aos
Municípios.
“Dispõe sobre as transferências
de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas
atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e
dá outras providências.”
Art. 21.
Os arts. 4o e 5o da Lei no
12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º São obrigatórias as
transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados
os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o As
ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do
SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em
conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira
oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e
com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
§ 2o No
caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar
plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da ocorrência do desastre.” (NR)
“Art. 5º O órgão central do
SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na
forma do art. 4o.
...........................................................................................................................................................
§ 2º Os entes beneficiários
das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão
central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na
forma do regulamento.
§ 3o Os entes
beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os
documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados
com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados
a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao
Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal.” (NR)
Art. 22.
A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:
“Art. 3º-A. O Governo Federal
instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1o A
inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou
mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e
procedimentos previstos em regulamento.
§ 2o Os
Municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo
as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
II - elaborar Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa
civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
III - elaborar plano de
implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
IV - criar mecanismos de controle
e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de
aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a
segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados
para a construção civil.
§ 3o A
União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os
Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4o Sem
prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o
Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução
das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos
nos Municípios constantes do cadastro.
§ 5o As
informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para
conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos
respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
§ 6o O
Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1
(um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de
audiência pública, com ampla divulgação.”
“Art. 3º-B. Verificada a
existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre
as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando
necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local
seguro.
§ 1o A
efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos
seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no
local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a
integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos
ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de
informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar
seu direito à moradia.
§ 2o Na
hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a
reocupação da área.
§ 3o
Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando
necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento
habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas
públicos de habitação de interesse social.”
“Art. 5º-A. Constatada, a
qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a
inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência
declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da
transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário
obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos
pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.”
Art. 23. É vedada a
concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como
não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.
Art. 24.
O inciso VI do art. 2o da Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
“Art. 2o
.......................………………….............................................................................................
..........................................................................................................................................................
VI -
....................…….......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
h) a exposição da população
a riscos de desastres.
....................................................................................................................................................”
(NR).
Art. 25.
O art. 41 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 41.
..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VI - incluídas no cadastro
nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos.
..............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 26.
A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
“Art. 42-A. Além do conteúdo
previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro
nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento,
uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir
para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de
intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana
necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a
regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver,
observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais
normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de
interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social
e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for
permitido.
§ 1o A
identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
§ 2o O
conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos
planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3o Os
Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião
de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4o Os
Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano
diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para
aprovação pela Câmara Municipal.”
“Art. 42-B. Os Municípios que
pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei
deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro
urbano;
II - delimitação dos trechos com
restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função
de ameaça de desastres naturais;
III - definição de
diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas
para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso
habitacional for permitido;
VI - definição de
diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio
histórico e cultural; e
VII - definição de
mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes
do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação
para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1o O
projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por
lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§ 2o
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o
caput deste artigo.
§ 3o A
aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições.”
Art. 27.
O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1o:
“Art. 12.
..................................................................................................................................
§ 1o O projeto aprovado deverá
ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de
caducidade da aprovação.
§ 2o Nos
Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o
caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta
geotécnica de aptidão à urbanização. Vigência
§ 3o É
vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco
definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele
derivada.” (NR)
Art. 28.
O art. 3o da Lei no 8.239, de 4 de outubro
de 1991, que regulamenta os §§ 1o e 2o do
art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço
Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4o e 5o:
“Art. 3o
............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 4o O Serviço
Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por
desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma
integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de
proteção e defesa civil.
§ 5o A
União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do
treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.” (NR)
Art. 29.
O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 26.
...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 7o Os
currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.” (NR)
Brasília, 10 de abril
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mónica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2012