terça-feira, 5 de março de 2013

REUNIÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES NAS SUBPREFEITURAS


Conselho de Representantes nas Subprefeituras será tema de debate

Evento, no dia 19 de março, discutirá a implantação dos órgãos de representação regional. Entre os expositores convidados estão o prefeito, o presidente da Câmara Municipal e juristas.
O Grupo de Trabalho (GT) Democracia Participativa da Rede Nossa São Paulo, o Instituto Pólis e a Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo promovem no próximo dia 19 de março o debate “Os desafios da participação na cidade de São Paulo: a implantação dos Conselhos de Representantes (CRs) junto às Subprefeituras”.
De acordo com os promotores do evento, a ser realizado na Câmara Municipal de São Paulo, o debate é parte da estratégia para mostrar a importância da instalação dos conselhos nas 31 subprefeituras da cidade. “A implantação dos CRs nas subprefeituras pode contribuir decisivamente na mudança de escala e de qualidade na participação social na cidade”, afirma o texto do convite para a atividade.
“Temas fundamentais como a revisão do Plano Diretor ou a elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal deveriam ser apreciados pelos CRs”, complementa o documento.
Embora tenha sido aprovada e sancionada em 2004 pela, então, prefeita Marta Suplicy, a Lei 13.881, que instituiu os Conselhos de Representantes nas Subprefeituras, não está sendo aplicada, pois sua constitucionalidade está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). A expectativa é que o STF julgue a ação nos próximos meses.
O documento das organizações promotoras do debate alerta para o fato de que uma eventual decisão de inconstitucionalidade, por parte do Supremo, terá repercussão negativa para outros conselhos criados, não apenas em São Paulo, mas em todo o país.
Haddad é um dos expositores convidados
Entre os expositores convidados para o debate estão o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, o presidente da Câmara Municipal, vereador José Américo, os juristas Celso Antonio Bandeira de Melo e Fábio Konder Comparato, além de Dom Milton Kenan Jr, da Região Episcopal Brasilândia, e do coordenador-geral da Rede Nossa São Paulo, Oded Grajew.
Serviço:Debate: Os desafios da participação na cidade de São Paulo: a implantação dos Conselhos de Representantes (CRs) junto às Subprefeituras
Data: 19 de março de 2013, terça-feira
Horário: 19 horas
Local: Auditório Prestes Maia – 1º andar da Câmara Municipal de São Paulo
Coordenação da mesa: Instituto Pólis
Realização: Grupo de Trabalho (GT) Democracia Participativa da Rede Nossa São Paulo, Instituto Pólis e Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo.
Para participar, é necessário confirmar presença pelo e-mail andrea@isps.org.br. Vagas limitadas à lotação do espaço.
Para mais informações, acesse: www.nossasaopaulo.org.br

segunda-feira, 4 de março de 2013

CONHEÇA A LEI MARIA DA PENHA


Lei Maria da Penha












Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Conheça a lei que protege as mulheres
da violência doméstica e familiar
Secretaria de Políticas para as Mulheres
Presidência da República
Brasília
2012SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Via N1 Leste s/nº, Pavilhão das Metas, Zona Cívico Administrativa.
CEP: 70.150-908 – Brasília-DF
Telefones: (061) 3411.4246 / 3411.4330 Fax: (061) 3327.7464
Visite o site da Secretaria de Políticas para as Mulheres
e conheça a legislação que diz respeito à vida das mulheres em
www.spm.gov.br
Contate
spmulheres@spmulheres.gov.br
ouvidoria@spmulheres.gov.brSumário
Prefácio - Lei Maria da Penha: mulheres
ganharam direito e proteção
Lei gerou sistematização de políticas públicas
Mecanismos
Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher
Íntegra da Lei Maria da Penha
7
9
12
14
16Lei Maria da Penha
7
A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU
como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à
violência contra as mulheres.
Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres
por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua
implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que
conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor
poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema
patriarcal.
Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na
história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram
a ser preservadas; mulheres em situação de violência ganharam direito e
proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres.
Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres,
agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para
educar toda a sociedade.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República,
em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, vem
conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento na luta
pelo fim da violência contra as mulheres. Tanto que a lei é conhecida e
reconhecida por ampla maioria da população (84% de popularidade entre
brasileiras e brasileiros - Ibope/Themis, 2008).
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma
manifestação histórica pela constitucionalidade da lei, reconheceu a
flagrante desigualdade ainda existente entre homens e mulheres, e
Lei Maria da Penha: mulheres ganharam direito e proteção
PrefácioLei Maria da Penha
8
determinou que a prática de violência doméstica contra as mulheres
leve o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de
autorização da agredida.
Contudo, a efetivação desta lei e da sua aplicação ainda tem muitos
passos a seguir. Isso se dará por meio do trabalho articulado entre as
diversas áreas dos três poderes - executivo, legislativo e judiciário- em
suas três esferas de atuação.
A lei completa seis anos de vigência em 2012. Comemoramos os avanços
em sua aplicação rumo a transformações de valores e comportamentos,
que permitam a equidade entre homens e mulheres.
Eleonora Menicucci
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres
da Presidência da RepúblicaLei Maria da Penha
9
A Lei Maria da Penha surge como resultado de um esforço coletivo
dos movimentos de mulheres e poderes públicos no enfrentamento à
violência doméstica e familiar e ao alto índice de morte de mulheres
no País. Além disso, configura-se como resposta efetiva do Estado
brasileiro às recomendações da Convenção de Belém do Pará (Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)
e da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW), das quais o Brasil é signatário.
Soma-se a essa luta, o episódio da condenação do Estado Brasileiro pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que, na análise da
denúncia da impunidade do crime praticado contra Maria da Penha Maia
Fernandes, determinou expressamente, além do julgamento do agressor,
a elaboração de lei específica relativa à violência contra a mulher.
Por meio de um longo processo de discussão e a partir de proposta
elaborada por um consórcio de ONGs feministas, reformulada por um grupo
de trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas para as
Mulheres, o executivo federal apresentou o texto ao Congresso Nacional.
Este, após pequenas alterações, terminou aprovado por unanimidade e foi
sancionado pelo Presidente em 7 de agosto de 2006.
Com muitas inovações, a começar pelo processo democrático na
formulação do texto da lei, a Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador,
principalmente para a situação peculiar da vítima. Ao reconhecer a situação
de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica
e familiar se encontra, o Estado toma para si a responsabilidade de prevenir
a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida
da mulher e punir os agressores.
Na prevenção à violência, a Lei nº 11.340/2006 prevê políticas públicas
integradas entre os órgãos responsáveis.
Lei gerou sistematização de políticas públicasLei Maria da Penha
10
A primeira articulação citada na lei é a integração operacional do
Poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas
de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação.
Além dessa articulação, de fundamental importância para o efetivo
funcionamento dos serviços, a lei apresenta as diretrizes para as políticas
públicas, como a promoção de estudos e pesquisas com perspectiva de
gênero; o respeito, nos meios de comunicação social, aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família; a promoção e realização de campanhas
educativas de prevenção à violência doméstica e familiar; a difusão da
própria lei; a capacitação dos profissionais que trabalham com o tema; e
inclusão nos currículos escolares e a disseminação dos valores éticos de
respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero, raça
e etnia.
Na proteção à mulher, a lei prevê as medidas protetivas de urgência,
que devem ser solicitadas na delegacia de polícia ou ao próprio juiz, que
tem o prazo de 48 horas para analisar a concessão da proteção requerida.
A Lei Maria da Penha também protege as mulheres ao estabelecer que a
vítima não pode entregar a intimação ou notificação ao agressor, ao tornar
obrigatória a assistência jurídica à vítima e ao prever a possibilidade de
prisão em flagrante e preventiva.
Além da preocupação com a prevenção da violência e proteção
das vítimas, o Estado também tem a responsabilidade de ajudar na
reconstrução da vida das mulheres. Para isso, prevê a assistência de
forma articulada entre as áreas de assistência social, com inclusão da
mulher no cadastro de programas assistenciais dos governos federal,
estadual e municipal; atendimento especializado na saúde, com objetivo
de preservar a integridade física e psicológica da vítima; além de assegurar
a manutenção do vínculo trabalhista, caso seja necessário o afastamento
do local de trabalho.
No que se refere à punição do agressor, a Lei Maria da Penha mudou a
realidade processual dos crimes de violência doméstica e familiar contra
a mulher. Ao proibir a aplicação da Lei nº 9.099/95, impossibilitou a 11
Lei Maria da Penha
punição dos agressores com penas pecuniárias (multa e cesta básica) e a
aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão
condicional do processo e a transação penal.
A partir da Lei Maria da Penha, os crimes cometidos contra as mulheres
devem ser julgados nos juizados/varas especializadas de violência doméstica
e familiar contra as mulheres, com competência civil e criminal, equipados
com equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais
treinados para um atendimento totalizante, especializado e humanizado.
Ainda na temática de punição do agressor, a lei cria mecanismos
específicos de responsabilização e educação dos agressores, com
possibilidade de o juiz decretar o comparecimento obrigatório do autor
da agressão condenado criminalmente.
Como conseqüência da referida lei, passa a existir um sistema de
políticas públicas direcionado às mulheres. Isto somente é possível devido
à união de esforços de diversos órgãos da administração pública federal e
estadual, do poder judiciário e legislativo, dos ministérios públicos estaduais
e defensorias públicas. Todos eles articulados entre si comprovam que
a violência doméstica, como fenômeno multidimensional que é, requer
soluções igualmente complexas.Lei Maria da Penha
12
Mecanismos
Torna crime a violência doméstica e familiar contra a mulher e deixa
de tratar a violência sofrida como algo de pequeno valor;
Define violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece
suas formas: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, que
podem ser praticadas juntas ou individualmente;
Cria mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica
e familiar, com a possibilidade de concessão de medidas protetivas de
urgência e encaminhamento para serviços de acolhimento, atendimento,
acompanhamento e abrigamento, se necessário;
Determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma
responsabilidade do Estado brasileiro e não uma mera questão familiar;
Garante a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas
entre mulheres;
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas
ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres, e demais
institutos despenalizadores da Lei 9.099/95;
Incentiva a criação de serviços especializados de atendimento às
mulheres, que integram a Rede de Atendimento à Mulher: delegacias
especializadas de atendimento à mulher, centros especializados da
mulher em situação de violência, defensorias especializadas na defesa da
Mulher, promotorias especializadas ou núcleos de gênero do Ministério
Público, juizados especializados de violência contra a mulher, serviços
de abrigamento e serviços de saúde especializados;Lei Maria da Penha 13
Prevê a prisão do agressor em três hipóteses: em flagrante,
preventivamente e por condenação transitada em julgado.
Determina que, nos crimes que exigem a representação da vítima,
como ameaça, a vítima somente pode renunciar à denúncia perante o juiz,
em audiência marcada para esse fim e por solicitação da mulher.
Cria mecanismos específicos de responsabilização e educação dos
agressores, com possibilidade de o juiz decretar o comparecimento
obrigatório dos condenados.
Altera a estrutura judicial e prevê a criação de juizados com
competência para julgar os crimes e ações cíveis relacionadas à violência
doméstica.
Determina como obrigatória a assistência jurídica às mulheres vítimas
de crimes de violência doméstica e familiar.Lei Maria da Penha
14
“Sua vida recomeça quando a violência termina”Lei Maria da Penha 15
Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do Governo Federal
que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência por meio do número
de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de
qualquer parte do território nacional.
O Ligue 180 foi criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres
em 2005. Conta com quase 200 atendentes, que cobrem o período de 24
horas diárias, inclusive feriados e finais de semana.
As atendentes da central são capacitadas em questões de gênero,
legislação e políticas governamentais para as mulheres. Realizam uma
escuta solidária aos relatos das cidadãs que ligam e são orientadas
para prestar informações sobre os serviços disponíveis no País para o
enfrentamento à violência contra a mulher.
Desde novembro de 2011, a central passou a atender, sempre
gratuitamente, brasileiras que vivem na Espanha, Portugal e Itália. O
objetivo do 180 Internacional é possibilitar à brasileira que esteja sofrendo
violência no exterior que ela possa ser atendida pela central no Brasil e
receba informações sobre seus direitos e sobre o auxílio prestado pelos
consulados brasileiros e os serviços fornecidos por esses países para um
atendimento mais integral.
Assim, as mulheres em situação de violência na Espanha devem ligar
para 900 990 055, fazer a opção 1 e, em seguida, informar à atendente
(em português) o número 61-3799.0180.
Em Portugal, devem ligar para 800 800 550, também fazer a opção 1 e
informar o número 61-3799.0180. E, na Itália, as brasileiras podem ligar para
o 800 172 211, fazer a opção 1 e, depois, informar o número 61-3799.0180.
Ao conhecer seus direitos legais e obter informações sobre os locais
onde podem ser atendidas, as mulheres terão uma possibilidade real de
romperem o ciclo de violência a que estão submetidas. Uma ligação pode
ser o diferencial na vida de uma mulher.Lei Maria da Penha
16
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei
de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados
pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Íntegra da Lei Maria da Penha
Lei 11.340
Objetivo da Lei17
Lei Maria da Penha
Art. 2o
  Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o
  Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o
  O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres
no âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 2o
  Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo exercício
dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o
  Na interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Direito das
mulheres
União,
governos
estaduais, Distrito
Federal, governos
municipais
Envolvimento do
poder público18
Lei Maria da Penha
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o
  Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o
  A violência doméstica e familiar contra
a mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
Definição
de violência
doméstica e
familiar contra as
mulheres19
Lei Maria da Penha
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o
  São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe
o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio,
à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
Formas de
violência contra a
mulher20
Lei Maria da Penha
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos
ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o
  A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública com as
áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
consequências e à frequência da violência doméstica
e familiar contra a mulher, para a sistematização de
dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma
Previsão de
políticas públicas
integradas21
Lei Maria da Penha
a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo
com o estabelecido no inciso III do art. 1o
, no inciso IV do
art. 3o
 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar
contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes,
termos ou outros instrumentos de promoção de
parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo
a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros
e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero
e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos
direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher.22
Lei Maria da Penha
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o
  A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma
articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for
o caso.
§ 1o
  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão
da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
§ 2o
  O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua
integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
§ 3o
  A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar compreenderá o acesso aos
benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção
de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos
necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Assistência social
Questões
trabalhistas
Saúde23
Lei Maria da Penha
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva
de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial
deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
Competência
policial
Exame de corpo
de delito
Acompanhamento
policial para
retirada de bens
Informação24
Lei Maria da Penha
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas
de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de
corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o
  O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
Pedido da mulher
Registro do
boletim de
ocorrência
Provas
Solicitar medidas
protetivas de
urgência
Exame de corpo
de delito
Testemunhas
Identificação do
agressor
Encaminhamento
do inquérito
policial25
Lei Maria da Penha
§ 2o
  A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da
ofendida.
§ 3o
  Serão admitidos como meios de prova os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais
e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Laudo médico
como prova
material
Aplicação
subsidiária
do Código de
Processo Penal
e Código de
Processo Civil
Competência
criminal e cível
dos juizados
especializados26
Lei Maria da Penha
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas
à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido
o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado
de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
Renúncia à
representação na
presença do juiz
Proibição de
aplicação de pena
pecuniária
Prazo27
Lei Maria da Penha
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote
as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o
  As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o
  As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser
substituídas a qualquer tempo por outras de maior
eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados.
§ 3o
  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas
medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da
ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido
o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.
Autoridade
competente
Prisão preventiva
Forma de
concessão
Novas medidas
protetivas de
urgência
Formas de
aplicação28
Lei Maria da Penha
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo
da intimação do advogado constituído ou do defensor
público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam
o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da Lei no
 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Exemplo
de medidas
protetivas
Notificação dos
atos processuais à
vítima29
Lei Maria da Penha
c) frequentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o
  As medidas referidas neste artigo não impedem
a aplicação de outras previstas na legislação em
vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2o
 Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas
no caput e incisos do art. 6o
 da Lei no
 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição do
porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial,
sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3o
  Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a
qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o
  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no
que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o
 e 6º do art.
461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil).
Auxílio de força
policial30
Lei Maria da Penha
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento
do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos
filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens
da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e
contratos de compra, venda e locação de propriedade
em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais
Mais exemplos
de medidas
protetivas de
urgência
Proteção de bens31
Lei Maria da Penha
Atribuições
do Ministério
Público
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não
for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato,
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.32
Lei Maria da Penha
Assistência
jurídica
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica
e familiar deverá estar acompanhada de advogado,
ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente
em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares,
com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Assistência
judiciária gratuita
Equipe
multidisciplinar
Competência33
Lei Maria da Penha
Criação dos
juizados
especializados
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar
a manifestação de profissional especializado, mediante
a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e
manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Curadorias
e assistência
judiciária34
Lei Maria da Penha
Serviços
especializados de
atendimento à
mulher
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar
para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento
da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para
os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e aos
princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que
não há outra entidade com representatividade adequada
para o ajuizamento da demanda coletiva.
Criação dos
centros de
responsabilização
do agressor
Políticas públicas
Competência
do Ministério
Público35
Lei Maria da Penha
Sistema de
informações e
estatísticas
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases
de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados
e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
informações criminais para a base de dados do Ministério
da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em
cada exercício financeiro, para a implementação das
medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei no
 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no
 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  ..................................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica,
para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.” (NR)
Políticas públicas
Proibição de
aplicação da Lei
nº 9.099/95
Prisão preventiva36
Lei Maria da Penha
Circunstância
agravante
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do DecretoLei no
 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  .....................................................................................
II - ................................................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
..........................................................................................................“ (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei no
 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................................................
§ 9o
  Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11.  Na hipótese do § 9o
 deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Aumento de pena
na lesão corporal37
Lei Maria da Penha
Art. 45.  O art. 152 da Lei no
 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 152.  ..................................................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o
 da
Independência e 118o
 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef

tire suas duvidas sobre direito trabalhista


1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado? O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho? 
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas? 
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho? 
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho? 
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno? 
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho? 
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.
8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado? 
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho? 
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra? 
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma? 
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados? 
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho? 
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão? 
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio? 
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário? 
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego? 
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações? 
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada? 
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios? 
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada? 
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios? 
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1” (seis dias de trabalho e um de descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social? 
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados? 
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; • periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos? 
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA? 
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada? 
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios? 
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA? 
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade? 
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

domingo, 3 de março de 2013

CONHEÇA O ESTATUTO DO IDOSO


ESTATUTO DO IDOSO  





LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
 DOU 3/10/2003 
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e dá outras providências.
SUMÁRIO
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.765, de 5.8.2008, DOU 6.8.2008)

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA

Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - prática de esportes e de diversões;

V - participação na vida familiar e comunitária;

VI - participação na vida política, na forma da lei;

VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.737, de 14.7.2008, DOU 15.7.2008)

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I - cadastramento da população idosa em base territorial;

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I - pelo curador, quando o idoso for interditado;

II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;

II - Ministério Público;

III - Conselho Municipal do Idoso;

IV - Conselho Estadual do Idoso;

V - Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.418, de 9.6.2011, DOU 10.6.2011)
Redação(ões) anterior(es)

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.419, de 9.6.2011, DOU 10.6.2011)

CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V - abrigo em entidade;

VI - abrigo temporário.

TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III - estar regularmente constituída;

IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V - oferecer atendimento personalizado;

VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II - as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II - por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.

Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;

II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI
DOS CRIMES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. .........................................
.......................................................
II - ..................................................
.......................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
......................................................." (NR)
"Art. 121. .......................................
.......................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
......................................................." (NR)
"Art. 133. .......................................
.......................................................
§ 3º ................................................
.......................................................
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. .......................................
.......................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
......................................................." (NR)
"Art. 141. .......................................
.......................................................
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
......................................................." (NR)
"Art. 148. .......................................
.......................................................
§ 1º ................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
......................................................." (NR)
"Art. 159. .......................................
.......................................................
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
......................................................." (NR)
"Art. 183. .......................................
.......................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
..................................................." (NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21. .........................................
.......................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................
.......................................................
§ 4º ................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
...................................................." (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....................................
....................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
................................................." (NR)

Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.