domingo, 3 de março de 2013

tudo que você precisa saber sobre LOAS - Beneficio de Prestação Continuada


SAIBA MAIS SOBRE O LOAS-BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-BPC

Benefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação
Continuada – BPC está previsto
na Lei Orgânica da Assistência
Social/LOAS e é concedido pelo
INSS a pessoas carentes.
Os benefícios assistenciais são concedidos a
pessoas carentes que sequer têm condições
de recolher, mensalmente, algum pagamento
ao INSS, como devem fazer os trabalhadores e
empregadores em geral. Constatamos que a forma
como esse benefício está regulado em nossa legislação
tem gerado muitas injustiças. Mas isto pode
ser corrigido por meio de ações judiciais, que têm
sido até muito comuns, principalmente nos recémcriados
Juizados Especiais Federais, cujos juízes federais
têm prestado um relevante trabalho nesse
ponto. Porém o Judiciário, nas instâncias superiores
que, na maioria das vezes, é quem dá a última
palavra, ainda não é tão sensível à questão.
Por outro lado, existem vários projetos de leis
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cujo objetivo é tentar corrigir essa situação, mas
sem êxito até o presente, com exceção do Estatuto
do Idoso, que trouxe alguma melhora, porém insuficiente.
É preciso que a sociedade se mobilize e
exija das autoridades atitudes que venham a sanar
essa grande injustiça.
Veja a seguir as principais indagações relacionadas
ao Benefício de Prestação Continuada
(BPC/LOAS) e as respectivas respostas:
A quem é devido o BPC, nos termos da
Constituição Federal?
O artigo 203, inciso V, garante o benefício assistencial
para idosos e pessoas com deficiência,
desde que preencham as seguintes condições:
• comprovem não possuir meios de prover à
própria subsistência;
• comprovem não possuir meios de ter sua subsistência
provida por sua família, conforme dispuser
a lei.
Qual é o valor desse benefício?
Um salário mínimo por mês, sem direito a 13º
salário.
Qualquer pessoa com deficiência tem direito a
receber o benefício?
Não, apenas aquelas que não têm qualquer
fonte de renda, gerada por si ou por sua família.
Onde deve ser requerido o BPC?
Em qualquer unidade de atendimento do INSS.
A quem o INSS costuma conceder o Benefício
de Prestação Continuada?
Em razão do que determina a LOAS, o INSS
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só concede o benefício a idosos com mais de 65
anos (art. 34, Estatuto do Idoso) e a pessoas
com deficiência muito grave, com total incapacidade
para o trabalho e para a vida independente,
e que seja de família muito carente, cuja
renda per capita (por pessoa) não ultrapasse ¼
do salário mínimo.
Fora essas condições, o INSS vai negar o benefício
e, então, só o Poder Judiciário é que pode
avaliar se a pessoa tem direito ao BPC.
A qual órgão do Poder Judiciário é possível
recorrer nesse caso?
Se na sua cidade houver Juizado Especial
Federal, é lá que você deve ir, sem necessitar de advogado.
Se não houver, deve ser procurado o
Fórum da Justiça Federal e, se não houver, da
Justiça Estadual. Nestes dois últimos casos, a ação
tem que ser proposta por advogado ou defensor
público.
Esta ação costuma demorar?
Em regra não, se comprovadas, desde o início,
por meio de documentos que acompanham a
petição inicial, a situação de necessidade financeira
e a deficiência. O interessado deve ficar atento
para que o advogado requeira uma tutela antecipada
ou liminar para o pagamento começar o mais
rápido possível e não ser necessário esperar o final
da ação.
Quais as pessoas que são consideradas como
família, para efeito de cálculo da renda per capita?
Tais pessoas são: o cônjuge, a companheira, o
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companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; os pais;
o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido; outra pessoa que viva sob
o mesmo teto, desde que tenha sido designada,
pelo responsável pela residência, como dependente,
e também desde que seja menor de 21
(vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos,
ou ainda inválida.
Estas pessoas serão computadas para o fim de
se dividir a renda familiar para saber se ultrapassa
ou não ¼ do salário mínimo, e os valores por elas
recebidos também serão somados à renda familiar
antes de se fazer a divisão.
Se outras pessoas na casa já receberem o BPC,
ele será incluído no cálculo da renda familiar?
Sim. Até o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003),
o recebimento de um BPC, por um membro da
família, impedia os demais de terem o mesmo direito,
se a renda chegasse a ¼ do salário mínimo.
O Estatuto do Idoso veio melhorar essa situação,
determinando, no parágrafo único do art. 34, que
o benefício já concedido a outro membro da
família não será computado para os fins do cálculo
da renda familiar per capita, a que se refere a
LOAS. No entanto, o INSS vem entendendo, neste
caso, que o benefício que não entra no cômputo
dessa renda é o recebido por pessoa idosa da família.
Se o BPC for recebido por pessoa com deficiência,
ele o tem considerado, para efeito de cálculo.
Se isto ocorrer, é preciso recorrer à Justiça.
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E se outros membros da família não recebem
BPC, mas recebem outros benefícios do INSS?
O INSS vai computar esses benefícios como
renda familiar e, se a soma ultrapassar a ¼ de
renda per capita, vai negar (indeferir) o benefício.
No entanto, se esses outros benefícios também
forem no valor de um salário mínimo, pode-se
entrar com ação judicial, com base em tese jurídica,
já aceita por alguns juízes federais do Juizado
Especial Federal na cidade de São Paulo, segundo
a qual as regras da Seguridade devem ser aplicadas
da mesma maneira, para todos os benefícios da
mesma espécie, bem como devem incentivar as
pessoas a procurarem os benefícios previdenciários,
e não ao contrário. Sendo assim, se outros
membros da família recebem pensão por morte,
por exemplo, esta também não deve ser computada,
em analogia ao que determina o parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso, acima citado.
A pessoa que já recebe o BPC pode receber outros
benefícios em dinheiro?
Não. O § 4º, do art. 20, da LOAS diz que o BPC
não pode ser acumulado com qualquer outro, no
âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo o da assistência médica.
O que tem ocorrido, na prática, em razão do
contido na LOAS?
Essa exigência de incapacidade profissional e,
também, para a vida independente, faz com que,
por exemplo, uma pessoa dita “apenas cega” não
faça jus ao benefício de prestação continuada
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porque esta deficiência, apesar de muitas vezes
impedir a pessoa de trabalhar e de ter qualquer
fonte digna de renda, não a incapacita para a vida
independente.
O que acontece, infelizmente, é que tais pessoas
acabam mentindo, no momento de pedir o
benefício, dizendo que não são capazes para
qualquer atividade da vida diária, porque, simplesmente,
precisam daquele dinheiro enquantooto: PhotoDisc
não conseguem nada melhor. Quando um desses
beneficiários da LOAS arruma um emprego, pede
para não ser registrado pois, em caso de perda
desse emprego, se um dia sua Carteira for assinada,
passará a ser considerado “capaz para o trabalho”
e não voltará a receber o benefício assistencial,
mesmo que não consiga arrumar outro
emprego e volte a não ter qualquer meio de subsistência.
Dessa forma, o INSS deixa de ter um segurado,
para continuar tendo mais um trabalhador na
informalidade e mais um beneficiário da assistência
social.
Em outros casos, quando o benefício é concedido
para uma criança ou adolescente com deficiência,
os pais, às vezes, impedem esses filhos de fazer
tratamentos e de estudarem, pois, do contrário,
passarão a ser considerados “capazes” para alguma
coisa e o benefício poderá ser cortado antes
que, efetivamente, consigam um emprego.
Fica bastante claro, portanto, que a atual disciplina
da LOAS, ao definir pessoa com deficiência
como incapaz, ao invés de validar a ausência de
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meios de subsistência, está fazendo com que o
benefício de prestação continuada, perversamente,
seja um instrumento de exclusão da cidadania e
não da sua promoção.
Isto contraria, totalmente, o espírito da própria
Constituição que, em consonância com toda a orientação
mundial nesse sentido, contém vários dispositivos
voltados para a melhoria das condições
de vida e o resgate da cidadania das pessoas com
deficiência.
É de se observar, também, que a exigência de
demonstração da incapacidade para o trabalho e
para a vida independente atenta contra o princípio
da dignidade humana. Esta lei, que deveria apenas
disciplinar o acesso ao benefício, transformou a
sua obtenção num atestado de incapacidade, que
incentiva a permanência na exclusão.
Não que as pessoas com deficiência não tenham
incapacidades (quem não as tem, em maior ou
menor grau?). No entanto, seus direitos devem ser
concedidos de forma a minimizar tais incapacidades
e limitações, promovendo sua inserção social
e não estimulando sua exclusão.
A deficiência, para fins do benefício da LOAS,
pode se confundir com doenças cardíacas,
hipertensão, câncer, entre outras?
Não. Pessoas acometidas dessas doenças, ainda
que estejam incapacitadas para o trabalho, mas se
não chegam a ter qualquer limitação em membros,
sentidos, intelecto, ou ausência de órgãos que
comprometem funções essenciais à vida diária
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(fala, controle de esfíncteres etc.), não são consideradas
pessoas com deficiência. Repetimos sempre:
deficiência não é a mesma coisa que doença1.
Tais pessoas farão jus a outros benefícios pagos
pelo INSS (auxílio doença, aposentadoria), a outros
benefícios da assistência social (benefícios eventuais2,
cestas básicas, medicamentos gratuitos, renda
mínima etc.), mas não terão direito ao Benefício de
Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da
Constituição, porque esta só o deferiu para idosos
(neste caso, são os maiores de 65 anos) e pessoas
com deficiência.
Sendo assim, mesmo que seja negado o BPC por
estas razões, tais pessoas devem ser encaminhadas,
se comprovadamente carentes, para os órgãos
municipais de assistência social.
Criança com deficiência pode ter o benefício
negado porque apresenta perspectivas de capacidade
para o trabalho e para a vida independente?
Não. Esperamos que todas as crianças com deficiência
tenham essa perspectiva e isso não pode ser
óbice para a concessão do BPC, se sua família dele
necessitar.
Ainda que subsista o requisito de incapacidade
exigido pela LOAS, em acréscimo e em desacordo
com o que consta na Constituição Federal, conforme
já demonstrado, não há o menor sentido em
se fazer a sua análise no tocante a crianças e adolescentes
sem idade para o trabalho. No entanto,
isso já ocorreu em algumas agências do INSS, conforme
relatos que recebemos3.
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Crianças e adolescentes de tenra idade, com ou
sem deficiência, não podem ser considerados
capazes para a vida totalmente independente, nem
para o trabalho. Assim, em caso de benefícios
requeridos por crianças e adolescentes sem idade
para o trabalho, portanto, até 16 (dezesseis) anos
de idade, não se pode fazer essa verificação, basta
apenas que se verifique se a deficiência se encaixa
nas definições legais.
Em atenção a uma Recomendação do Ministério
Público Federal, essa é a orientação atual da
Diretoria de Benefícios do INSS, que consta da
Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 61, de 16 de
janeiro de 2002, art. 9º: “em caso de benefício
requerido para criança ou adolescente de até 16
(dezesseis) anos, de família que não tenha renda
suficiente para prover à sua subsistência, a equipe
médica deverá apenas verificar se a deficiência se
encaixa nas definições legais já existentes, pois a
incapacidade para o trabalho e para vida independente,
em face da tenra idade, já é presumida”.
O INSS poderia, na atualidade, e sem alteração
legislativa quanto à renda per capita prevista na
LOAS, deferir os benefícios de forma mais justa?
Sim. Basta que o INSS adote forma de cálculo
da renda per capita de ¼ que garanta a cada idoso
ou pessoa com deficiência da família, pelo menos,
um salário mínimo, e não apenas ¼ deste, em
respeito ao artigo 203, V, da Constituição. O INSS
pode fazer isso por meio de simples orientação
interna.
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A pessoa com deficiência mental, maior de 18
anos, precisa estar interditada judicialmente para
receber o BPC?
Não. A deficiência pode ser constatada em
exame médico-pericial, a cargo do INSS.
A pessoa com deficiência que exerce algum tipo
de trabalho fica impedida de receber LOAS?
Se esse trabalho lhe proporcionar renda no valor
de pelo menos um salário mínimo, ela não terá direito
ao benefício. Se ela parar de trabalhar, pode voltar
a pleitear o benefício. Mas, enquanto o INSS estiver
exigindo o requisito de incapacidade para o trabalho
e para a vida independente a fim de conceder o BPC,
talvez seja um pouco mais difícil receber o benefício,
porém isso deve ser questionado judicialmente.
Em caso de deficiência mental, a interdição parcial
ajuda a fazer com que o INSS não possa negar
o benefício para quem já trabalhou ou está fazendo
trabalhos não remunerados, pois, judicialmente,
ficou reconhecida a incapacidade, mesmo
que parcial, e, associada à ausência de fonte de
renda, justifica-se a concessão do benefício.
Benefício de Prestação Continuada
Reviva Ano 2 - 2005 - PRODIDE 37
Texto da Dra. Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (Procuradora da República – PR/SP)
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