domingo, 3 de março de 2013

CONHEÇA OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



Conhecendo os Direitos das 
Pessoas com Deficiência






A Atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará
na Defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência.2
Antonio Roberto Figueiredo Cardoso
Defensor Público Geral
Paulo César Martins de Araújo Bona
Subdefensor Público Geral
Florisbela Maria Cantal Machado
Corregedora Geral
Regina Maria Fernandes
Diretora Metropolitana
Alexandre Martins Bastos
Diretor do Interior
Marialva de Sena Santos
Diretora do Centro de Estudos
Stan José Machado
Diretor Administrativo e Financeiro
Elaboração:
Arthur Corrêa da Silva Neto
Defensor Público de 2ª Entrância
Coordenador do 4º Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do
Pará.
Odalina Emiko Aoki Alves
Pedagoga da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Diagramação:
Igor Luís Gonçalves e Silva
Técnico em Design3
“Não há esperança se ficarmos apáticos e banalizarmos o
mal como inevitável. Mas ela existe se reagirmos audaciosos em favor de projetos
utópicos.
Não há esperança se pensar já de ter conosco a verdade.
Há esperança se estivermos em busca de horizontes diferentes.
Não, se calarmos.
Sim, se dissermos palavra coerente e lúcida.
Não, se entregarmos nossa cidadania para que alguém a conduza.
Há esperança se tomarmos nas mãos nossa vida como sujeitos e, articulados,
pudermos fazer política pública transformadora”.
(Fernando Altemeyer Júnior- Teólogo-Mestre em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Louvain e
Doutor em Ciências Sociais pela PUC/SP)4

A Defensoria Pública do Estado do Pará consciente de seu papel na defesa das
pessoas com deficiência entrega para a sociedade a presente cartilha com o intuito de
divulgar os direitos conquistados por este segmento no decorrer dos anos, por conseguinte
promovendo a sua busca pelos seus titulares.
Além disso, vem ratificar o compromisso institucional da Defensoria Pública enquanto
órgão de defesa de direitos, consoante previsão do art. 1° da Lei Complementar n° 80, de 12
de janeiro de 1994, o qual dispõe: ´´A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial a função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do
inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal “(Redação dada pela Lei Complementar
n°132, de 2009).
Vale lembrar, que as leis aqui colacionadas simbolizam a aplicação do princípio da
igualdade, pois quando o legislador confere superioridade jurídica às pessoas que estão em
situação fática desigual e dá o mesmo tratamento quando em situações equivalentes, está a
respeitar o referido princípio, sendo esse o traço marcante da legislação garantidora dos
direitos dos deficientes.
Porém, não basta a um país democrático como o Estado Brasileiro um arcabouço de
leis que ofereçam direitos senão se permitir o acesso aos seus destinatários.
Nesse sentido, se criou na Constituição Cidadã de 1988, uma de suas Instituições
mais democráticas a Defensoria Pública do Brasil, que por este veículo de comunicação se
apresenta novamente como instrumento a obtenção dos direitos postos na Constituição
Federal de 1988, nos Tratados Internacionais e na legislação infraconstitucional brasileira.
Assim, o presente documento representa o pacto acima assinalado que fora
viabilizado pelo Constituinte e que a Defensoria Pública do Estado do Pará vem
implementando na defesa e proteção das garantias e dos direitos das pessoas com
deficiência.
(Arthur Corrêa da Silva Neto – Defensor Público de 2 entrância titular da Defensoria Pública de Abaetetuba e
Coordenador do 4° Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Pará;
Odalina Emiko Aoki Alves – Pedagoga da Defensoria Pública de Abaetetuba)7
Conhecendo um pouco. . .
O art. 3° e 4° do Decreto Federal n. 3.298, de dezembro de 1999, que
regulamenta a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece o conceito de
deficiência e defini suas categorias em: física, mental, visual, auditiva e múltipla.
Mas afinal o que é deficiência?
Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3°, I, do
Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999).
Categorias de Deficiência:
Deficiência Física:
Deficiência Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
Fonte: www.google.com.br
Fonte: www.google.com.br8
produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 4°, I, Dec. nº. 3.298, de
dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004).
Deficiência Auditiva:
Deficiência Auditiva é a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 HZ, 1.000 HZ,
2.000 Hz e 3.000 Hz (art. 4°, II, Dec. n. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação
dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004).
Deficiência Visual:
Deficiência Visual é a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o
; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores (art. 4°, III, Dec. n. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo
Decreto n. 5.296, de 2004).
Deficiência Mental:
Deficiência Mental é o funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado
pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); e) saúde e segurança; f) habilidades
acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho (art. 4°, IV, Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999
com a redação dada pelo Decreto nº. 5.296, de 2004).9
Deficiência Múltipla:
Deficiência Múltipla é a associação de duas ou mais deficiências (art. 4°, V,
Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de
2004).
Sobre os Direitos...
As pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos na Constituição
Federal, nas Constituições Estaduais e em Leis Orgânicas Municipais ou Distrital
(DF); Tratados e Convenções Internacionais; Leis Federais, Estaduais, Distritais(DF)
e Municipais; Decretos Federais, Estaduais, Distritais (DF) e Municipais e em outros
diplomas normativos.
Nesse sentido, os artigos 7°, XXXI, 37, VIII, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1°, II,
§ 2°, art. 244, dentre outros dispositivos constitucionais pela força normativa da
Constituição Federal de 1988 interagem diretamente na garantia dos direitos das
pessoas com deficiência.
Assim também, se verifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007, a qual foi internalizada pelo Decreto Legislativo nº. 186, de 9 de
julho de 2008 e promulgada pelo Decreto Executivo nº. 6.949, de 25 de agosto de
2009, sendo até o momento a única convenção internacional de direitos humanos
votada conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, tendo portanto,
equivalência de emenda constitucional, assentando-se assim no ordenamento
jurídico pátrio com a mesma força normativa que acima se asseverou possuir a
disposições da Constituição Federal de 1988.
Este diploma internacional menciona que seu propósito é promover, proteger
e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente (artigo 1°, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência de Nova York, de 30 de março de 2007).10
Bem assim, defini as pessoas com deficiência como sendo aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (artigo 1°,
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York, de 30
de março de 2007), dentre outros aspectos.
A Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência é outro importante
diploma normativo, sendo mencionado no seu artigo 2º o objetivo de prevenir e
eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e
propiciar a sua plena integração à sociedade. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto
Federal nº. 3.956, de 08 de outubro de 2001. Vale assinalar que a referida
Convenção possui força de norma supra legal, ou seja, com hierarquia maior que
das leis ordinárias e complementares, segundo o entendimento mais recente do
Supremo Tribunal Federal.
Essa Convenção menciona que os países que a assinaram tal como o Brasil
reafirmam que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas, e que constitui um direito da pessoa
com deficiência, inclusive, não ser alvo de discriminação, uma vez que dignidade e
igualdade são inerentes a todo ser humano.
No plano legislativo a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
estabelece os direitos básicos das pessoas com deficiência.
Regulamentando a Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, se verifica
o Decreto Federal nº. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo
Decreto Federal nº. 5.296, de 2004).
Vale ressaltar, que os diplomas normativos aqui colacionados são pequena
mostra de disposições nacionais e internacionais asseguradoras dos direitos das
pessoas com deficiência, conforme a seguir se verificará. 11
O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consigna que é
competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Isso representa ser atribuição de todos os entes da federação a viabilização
de uma prestação de serviço público especial, direcionada as pessoas com
deficiência, bem como garantir que os direitos previstos nas leis de fato, se tornem
realidade.
Outrossim, o artigo 24, inciso XIV, de nossa Carta Republicana vigente
assinala que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com
deficiência.
No plano local igualmente a Carta Constitucional possibilita ao Município
legislar sobre o direito das pessoas com deficiência naquilo que lhe é específico (art.
30, I, da Constituição Federal de 1988).
O art. 2º, I, da Lei Federal 10.098/2000 define acessibilidade como sendo a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes
e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Mas afinal o que é
Acessibilidade?
Quem garante os Direitos das
Pessoas com Deficiência?12
Instrumentalizando os mandamentos constitucionais se observa as Leis
Federais: nº. 7.853/89; 8.160/91; 9.610/98; 10.048/00; 10.098/00; 10.226/00 e
11.126/05, dentre outras.
A Lei Federal nº. 7.853/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de
20 de dezembro de 1999, estabelece normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e
sua efetiva integração social, para tanto os órgãos e entidades da administração
direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos
assuntos objetos da referida lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a
viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas na área da educação, na área da saúde,
na área da formação profissional e do trabalho, na área de recursos humanos e na
área das edificações especificadas nos dispositivos da lei (art. 1° e 2°, da Lei nº
7.853/89).
A Lei Federal nº. 8.160/91 dispõe sobre a caracterização que permita a
identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva, bem assim torna
obrigatória à colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Surdez” em
todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com
deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou
que possibilitem o seu uso. Menciona também que é proibida a utilização do
“Símbolo Internacional de Surdez”, para finalidade outra que não seja a de
identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas
portadoras de deficiência auditiva (art. 1º e 3º, da Lei Federal nº 8.160/91).
A Lei Federal nº. 9.610/98 prevê que não constitui ofensa aos direitos
autorais à reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo
de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins lucrativos, seja feita
mediante o sistema de Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para
esses destinatários (art. 46, da Lei Federal n° 9.610/98).
A Lei Federal nº. 10.048/00, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296,
em 02 de dezembro de 2004, determina que as pessoas com deficiência tenham
Ainda sobre a
Acessibilidade...13
atendimento prioritário, que os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, tenham normas de construção, para efeito de licenciamento
da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar
o acesso e o uso desses locais pelas pessoas com deficiência e que os proprietários
de transporte coletivo realizem adaptações necessárias ao acesso facilitado das
pessoas portadoras de deficiência.
A Lei Federal nº 10.098/00, estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências, para tanto dispõe que o planejamento
e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso
público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para
as pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, que os parques
de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento)
de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente
possível (art. 3º e 4º, da Lei Federal nº 10.098/00).
Mais ainda especifica que o projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as
passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as
escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
(art. 5º, da Lei Federal nº 10.098/00).
Sobre os banheiros de usos públicos existentes ou a construir em parques,
praças, jardins e espaços livres públicos impõe que deverão ser acessíveis e dispor,
pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das
normas técnicas da ABNT (art. 6º, da Lei Federal nº 10.098/00).
Quanto aos estacionamentos afirma que em todas as áreas de estacionamento
de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção, acrescentando que as vagas deverão ser em número equivalente a dois
por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com 14
as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes (art. 7º, da Lei Federal nº 10.098/00).
Na Lei Federal nº 10.098/00, também se destaca a norma que aponta que os
locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação (art. 12, Lei Federal nº 10.098/00).
Nestes locais devem-se reservar, pelo menos, dois por cento da lotação do
estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, distribuídos pelo recinto em
locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução de saídas, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 23, Decreto
Federal nº 5.296/2004).
No plano tecnológico se verifica ser obrigatório a acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet) para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno
acesso às informações disponíveis. (art. 47, Decreto Federal nº 5.296/2004)
Do mesmo modo, restou consignado no Decreto Federal nº 5.296/2004, que
cabe ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que
indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no
visor, como também aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos
que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às
pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual (art. 51 e 52, Decreto Federal nº
5.296/2004).
A Lei Federal nº. 10.226/01, acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, assinalando que os
Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos
Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico.
A Lei Federal nº. 11.126/05, regulamentada pelo decreto nº 5.904, de 21 de
setembro de 2006, dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de 15
ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia,
todavia com a observância dos termos da lei.
Destaca-se que o art. 6º do Decreto Federal nº.5.904/06, impõe sanções
pecuniárias e de interdição do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis, para o infrator que descumprir as disposições da
Lei Federal nº 11.126/05 e do Decreto Federal nº.5.904/06.
Como já mencionado a Lei Federal nº. 10.048/00, garante atendimento
preferencial ao deficiente, assegurando que as instituições financeiras, repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a
dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
viabilizem tratamento diferenciado e atendimento imediato a estes.
Especifica que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados.
O art. 2°, parágrafo único, II, da Lei Federal nº. 7.853/89 assegura às
pessoas com deficiência tratamento prioritário e adequado pelos órgãos de Estado,
tendente a viabilizar, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas na área da
saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e
do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
Sobre o Atendimento
Preferencial...
Sobre o Direito à
Saúde...16
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do
trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado às suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e
habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento
neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado; e
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas
portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a integração social.
Consoante o art. 89, da Lei Federal nº. 8.213/91, assegura-se que a
habilitação e a reabilitação profissional e social deverá proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social
indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
No plano da saúde mental o art. 1°, da Lei Federal nº. 10.216/01 estabelece
que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que
trata a Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça,
cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
Legislação Específica17
A referida lei também assinala uma diretriz de tratamento das pessoas que
possuam transtornos mentais no âmbito familiar, se evitando ao máximo sua
internação seja voluntária ou involuntária (art. 4°, da Lei Federal nº. 10.216/01).
O art. 18, do Decreto Federal nº. 3.298/99, menciona que incluem-se na
assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a
concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que
tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de
independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. Portanto, tudo que
esteja nessa linha de raciocínio, ou seja, viabilização de autonomia e inclusão do
deficiente deve ser proporcionado pela União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
O art. 6°, da Lei Federal nº. 8.080/90, por sua vez instrumentaliza o acesso
dos cidadãos a saúde na medida em que insere no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e a
formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.
Desse modo, fica afirmada a obrigação dos entes federativos por meio do
SUS de fornecer medicamento e tratamento com todas as especificidades que a
situação clínica do paciente exija.
Outro importante dispositivo é o art. 26 do Decreto Federal nº. 3.298/99, o
qual determina as instituições hospitalares e congêneres o dever de assegurar
atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas
unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou
manutenção no processo educacional.18
O art. 14, da Lei Federal nº. 9.656/98, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001, estabelece que em razão da idade do consumidor,
ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de
participar de planos privados de assistência à saúde.
O art. 208, III, da Constituição Federal de 1988, impõe que o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino.
Como não poderia ser diferente em face da posição hierárquica que a
Constituição Federal ocupa no ordenamento jurídico o art. 2°, da Lei Federal nº.
7.853/89 e o art. 4°, inc. III e VII, da Lei Federal nº. 9.394/96, acompanham o seu
direcionamento no sentido do caráter de preferencialidade quanto à presença dos
deficientes na rede regular de ensino.
O art. 2°, I, f, da Lei Federal nº. 7.853/89, arremata o condão da matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de
pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de
ensino. Logo se comprovando a aludida capacidade não pode haver recusa dos
estabelecimentos públicos ou privados sob pena de caracterização de preconceito.
Sobre o Direito à
Educação...
Sobre os Direitos aos Planos
de Saúde...19
O art. 4°, inc. III e VII, da Lei Federal nº. 9.394/96, replica o texto
constitucional e menciona o dever do Estado de realizar o atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino, acrescentando também o dever de
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Não obstante, art. 58, § 1º, da Lei Federal nº. 9.394/96, consigna que haverá,
quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender
às peculiaridades da clientela de educação especial. No mesmo dispositivo
conceitua educação especial como modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais.
De modo geral o art. 2°, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 7.853/89
assegura às pessoas com deficiência tratamento prioritário e adequado pelos órgãos
de Estado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na
área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º
graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissional, com currículos, etapas e
exigências de diplomação própria;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento
público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-
escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por
prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
e20
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos
e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino.
O art. 24, do Decreto nº. 5.296/04, determina que os estabelecimentos de
ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão
condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas
de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer e sanitários. A essa determinação seguem sanções como não
concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso
pelo Poder Público. Além dessas determinações se sobressaem outras no mesmo
diploma normativo, as quais são interessantes de serem conhecidas.
O art. 1º, da Lei Federal nº. 10.436/02, estabelece que seja reconhecida
como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras
e outros recursos de expressão a ela associados. Dispõe também que entende-se
como Língua Brasileira de Sinais – Libras, a forma de comunicação e expressão em
que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos
de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
No Município de Abaetetuba a Defensoria Pública do Estado do Pará celebrou
compromisso de ajustamento de conduta com a Prefeitura Municipal que originou na
adição da Lei Municipal n. 274, de 09 de junho de 2009, a qual criou no Município o
cargo de Professor Interprete de LIBRAS.
Ressalta-se também que há decisões judiciais garantido a presença na sala
de aula do professor intérprete de LIBRAS, com o fim de se permitir a educação
plena aos deficientes auditivos.21
O art. 44 da Lei Federal nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional assinala a abrangência da educação superior.
Interagindo com essa norma se verifica os termos do art. 27, do Decreto
Federal nº. 3.298/99, pelo qual fica determinado que as instituições de ensino
superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários,
previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional
para realização das provas, conforme as características da deficiência. Relevante
ressaltar que estes preceitos são obrigatórios também ao sistema geral do processo
seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
Por analogia, ou seja, por semelhança estas disposições podem ser aplicadas
aos demais níveis de ensino.
O art. 59, IV, da Lei Federal nº. 9.394/96, estipula que os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com necessidades especiais educação especial para o
trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora.
Sobre o tema também o art. 28, do Decreto nº. 3.298/99, dispõe que O aluno
portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de
instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter
Sobre o Direito ao Trabalho
e a Profissionalização...
Sobre o Direito ao
Ensino Superior22
habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de
trabalho.
Desse modo, igualmente as diversas normas referentes as pessoas com
deficiência se estabelece um dever para o Estado, o qual pode ser cobrado, seja
extra-judicialmente ou judicialmente.
Por outro lado, a efetivação dessas medidas possibilitará as pessoas com
deficiência terem maior acesso aos empregos ofertados.
O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, delegou para o
legislador nacional a edição de lei visando reservar percentual de cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como a
definição de critérios de sua admissão. Concretizando os termos do mandamento
constitucional o art. 5, § 2º, da Lei Federal nº. 8.112/90, dispõe acerca de
percentuais previstos para cargos públicos.
No âmbito da iniciativa privada o art. 93, I a IV da Lei Federal nº. 8.213/91,
assinala que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na
proporção lá sinalizada.
Porém, mais bem detalhado se observa os termos dos arts. 36 a 44 do
Decreto Federal nº. 3.298/99, que inclusive esclarece dentre outros aspectos que
considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não
tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para
o exercício da função.
Não interagindo diretamente com o tema, mas se relacionando com este o art.
7º, inciso XXXI, da Constituição Federal de 1988, ainda prevê proibição de
Das reservas de vagas em
cargos públicos e empregos
públicos e privados23
qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do
trabalhador em virtude de ser pessoa com deficiência.
A assistência social se trata de direito social previsto no art. 6º, da
Constituição Federal de 1988.
O art. 1º, da Lei Federal 8.742/93, dispõe que a assistência social direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
A menção do seu caráter não contributivo significa que seus destinatários
para a aproveitarem não necessitam fazer nenhum tipo de contribuição (despender
dinheiro, fazer pagamento) bastando que preencham os requisitos exigidos na lei
para obterem os seus benefícios.
Como um dos benefícios da assistência social pode-se mencionar o previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garante um salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Regulamentando o dispositivo constitucional e definindo os critérios para o
recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, como é denominado na
lei, o art. 20, da Lei Federal 8.742/93, menciona que para efeito de concessão deste
benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho e que considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Sobre os Direitos a
Assistência Social...24
Tem havido decisões judiciais flexibilizando o critério objetivo do percentual
de renda familiar para aumentá-lo ao percentual de ½ (meio) salário mínimo e
mesmo para admitir a concessão do benefício para mais de um familiar.
De todo modo, por expressa determinação legal o BPC não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou
de outro regime, salvo o da assistência médica.
O art. 1°, da Lei Federal nº. 8.899/94, regulamentada pelo Decreto Federal
nº. 3.691/2000, concede aos deficientes comprovadamente carentes o passe livre no
sistema de transporte coletivo interestadual.
Regulamentando o dispositivo legal, o art. 1°, do Decreto Federal nº.
3.691/2000 dispõe que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte
interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo destinado a
serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1°, da Lei
Federal nº. 8.899/94, observando-se a legislação vigente acerca das pessoas com
deficiência no dispositivo consignadas.
No mesmo sentido o art. 3º, da Lei Federal nº. 10.048/00, determina que as
empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes,
pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de
colo.
Sobre os Transportes
Coletivos...25
O art. 1º, da Lei Federal nº. 8.989/95 dispõe que ficam isentos do Imposto
Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Porém, com a alteração do § 6º, do mesmo art.1º, pela Lei Federal nº.
10.754/2003 passou a se expressar que a exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de
no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se
aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput do artigo
1º. Logo dependendo do caso concreto pode se estender à isenção do IPI, na
compra de automóvel para que terceiros possam conduzir o deficiente.
Sobre esse tema a 1ª Turma do Superior Tribunal Justiça – STJ, no Recurso
Especial n. 567.873 – MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, proveu na unanimidade
o recurso para conceder a recorrente M.C.R a isenção do IPI para a aquisição de
automóvel a ser dirigido, em seu favor por outra pessoa.
O art. 1º, da Lei Federal nº. 8.687, de 20 de julho de 1993, menciona que não
se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos
de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de
pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime
de previdência social ou de entidades de previdência privada.
O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Federal nº. 8.687/1993, acrescenta que
para os fins do disposto na referida lei, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com
Sobre os Direitos à Isenção
de Impostos...26
origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do
comportamento adaptativo.
Esclarece-se ainda no art. 2º, da aludida lei que a isenção do Imposto de
Renda conferida não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais
originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos
benefícios referidos no artigo anterior.
A Defensoria Pública do Estado do Pará vem desenvolvendo o projeto “A
atuação multi-setorial da Defensoria Pública para implementação do acesso a ordem
jurídica justa voltada às pessoas com deficiência” criado em 2009 e que no mesmo
ano logrou ser vencedor do I Concurso de Práticas Exitosas do VIII Congresso
Nacional de Defensores Públicos, realizado em Porto Alegre-RS.
O referido projeto consiste em síntese na atuação da Defensoria Pública em
consonância com as ondas renovatórias do acesso a justiça, buscando repaginar um
modelo histórico de alcance da justiça tão somente pela ação judicial.
Desse modo, a prática prioriza:
a) a prevenção consistente em realização de seminários, palestras nas
escolas acerca dos direitos das pessoas com deficiência visando que a sociedade
os conheça e com isso possa pleiteá-los perante os órgãos competentes, bem como
a sensibilização de todos para que se erradique os preconceitos que até hoje
persistem contra os deficientes;
b) a conciliação se primando pela resolução dos conflitos de forma horizontal,
ou seja, pelo reconhecimento entre as partes quanto aos seus direitos e deveres;
c) atuação em Conselhos se buscando com o assessoramento jurídico
realizado pela Defensoria Pública se aprimore o controle social em face do Poder
Executivo e se efetive o princípio da eficiência;
A Atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará na Defesa
dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
0
20
40
60
80
100
1° Trim 2° Trim 3° Trim 4° Trim
Leste
Oeste
Norte27
d) atuação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de
recursos administrativos para suas superiores instâncias, garantindo com rapidez o
direito dos deficientes dentro do próprio âmbito administrativo.
Contudo ultrapassadas todas as fases anteriores às quais ocorrem em
concomitância e a violação do direito persistindo, de forma qualificada irá se propor
ações judiciais dos mais diversos objetos sejam individuais ou coletivas visando
garantir os direitos das pessoas com deficiência.
Destarte, se supera o conceito de demanda judicial pelo conceito de demanda
jurídica que consiste no enfrentamento obrigatório de todas as fases acima descritas
para por último se acessar ao Poder Judiciário.
A Defensoria Pública vem desenvolvendo seminários, audiências públicas,
palestras em escolas, acordos extra-judicais de alimentos, regulamentação de
guarda e direito de visitas, compromissos de ajustamento de conduta com entes
federativos, vistorias em órgãos públicos visando sua adequação as normas
brasileiras vigentes, recursos administrativos no INSS, atuação em Conselhos que
realizam o controle social, reuniões interinstitucionais sobre o tema dos direitos dos
deficientes, encaminhamentos, ações judiciais para viabilização de tratamento
médico e medicamentos, de interdição, civis públicas/coletivas, dentre outras.
Que tipos de ações a Defensoria Pública
vem desenvolvendo?28
Apresentação de Balé da APAE no Seminário de Educação Especial
I Seminário de Educação Especial promovido pela Defensoria Pública do Estado do Pará em 31 de março de 200929
Visita na APAE
Visita de vistoria em escolas30
A Defensoria Pública do Estado do Pará vem ajuizando diversas ações na defesa
dos direitos das pessoas com deficiência:
 Ação de Interdição ou Curatela;
 Ação de Conhecimento para Concessão de Benefício de Prestação
Continuada – BPC;
 Ação de Substituição de Curador;
 Ação Civil Pública;
 Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Pessoa com incapacidade para os
atos da vida civil;
 Ação de Conhecimento na área de saúde;
 Ação de Conhecimento Genérica, dentre outras.
Que ações judiciais vêm sendo
ajuizadas pela Defensoria
Pública em favor das pessoas
com deficiência?31
Mas afinal o que é uma Ação de Interdição ou Curatela? O que precisa para
ingressar com a ação? E quem pode ser Interditado?
É uma ação que busca a declaração judicial acerca da incapacidade de uma
pessoa para os atos da vida civil, a qual pode ser total ou parcial. Neste último caso
o juiz expressamente na sentença delimitará o que o interditado não pode realizar.
São necessários para o ingresso da ação os seguintes documentos: laudos
médicos atestando a incapacidade de quem se pretende interditar, com o respectivo
CID, documentos pessoais do interditando, documentos que informem se possui
rendimentos e propriedades, documentos pessoais do curador (pessoa que passará
a ser responsável pelo interditado) que comprovem o vínculo de parentesco. Porém,
não possuindo o incapaz nenhum parente poderá ser possível o pedido por terceiro
desde que este demonstre estar prestando cuidados ao possível curatelado.
Também são legitimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Estão sujeitas a interdição, as pessoas que não possuem discernimento para
cuidar dos atos da vida civil. Contudo, também se permite ao enfermo ou pessoa
com deficiência física, mesmo na posse plena de suas faculdades mentais, se
requerendo ao juiz que lhe nomeie um curador para cuidar de todos ou alguns de
seus negócios ou bens. Essa exceção encontra amparo no art. 1.780 do Código
Civil.
Mas então o que é uma Ação de Conhecimento para Concessão de Benefício
de Prestação Continuada – BPC?
É uma ação na qual se busca garantir o direito da pessoa com deficiência ao
Beneficio de Prestação Continuada – BPC, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, quando esta autarquia administrativamente nega o pedido. Referido
benefício consta no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que remete a lei já
Conhecendo um pouco de cada
ação...32
editada a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal n° 8.742, de 07 de
dezembro de 1993) a definição de critérios para sua concessão.
Vale ressaltar, que os Tribunais tem relativizado os critérios previstos na
LOAS para a concessão do benefício.
Quando se ingressa com uma Ação de Substituição de Curador?
Se ingressa com essa ação quando o curador, representante legal do
deficiente não está cumprindo com suas obrigações enquanto responsável por todos
os atos da vida civil do interditado. Neste caso é possível que ocorra a sua
substituição por outra pessoa que venha assumir o compromisso de cuidar da
pessoa com deficiência.
Mas afinal o que é uma Ação Civil Pública?
É uma ação de interesse coletivo que visa garantir direitos da sociedade em
geral ou de um grupo determinado ou determinável de pessoas que estejam
sofrendo violações em seus direitos.
Dentre outros são legitimados para propor a ação a Defensoria Pública, o
Ministério Público e Associações.
E quando cabe uma Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Incapaz?
Essa ação cabe quando um deficiente se encontrar em situação de risco e/ou
em abandono no local em que esteja, para que seja cessada esta ocorrência.
O que é uma Ação de Conhecimento na área de saúde?
É uma ação em que se irá pleitear tratamento médico e/ou medicamentos
para a pessoa que necessite, tendo esta recebido a recusa de fornecimento pelos
entes estatais (Município, Estado e União), os quais tem a obrigação de garantir o
direito a saúde e a vida de todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros no território
nacional.33
A Defensoria Pública de Abaetetuba, foi à primeira Defensoria no Estado a
implantar o projeto “A atuação multisetorial da Defensoria Pública para
implementação do acesso a ordem jurídica justa voltada às pessoas com
deficiência”, se configurando no projeto piloto.
Porém o projeto possui exportabilidade podendo ser realizado por outras
instituições, assim objetivando que mais órgãos atuem na seara da defesa dos
direitos das pessoas com deficiência, bem como para que a sociedade conheça a
atuação que a Defensoria Pública vem realizando em favor dos deficientes é que se
divulga os resultados e passos para realização do projeto se tomando como base o
projeto piloto.
Descrição Resumida da Prática:
Trata-se de atuação da Defensoria Pública em consonância com as ondas
renovatórias do acesso a justiça, buscando repaginar um modelo histórico de
alcance da justiça tão somente pela ação judicial. Desse modo, a prática prioriza a
prevenção, a conciliação, atuação em conselhos que realizam o controle social,
atuação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para por último
ultrapassadas todas as fases anteriores, as quais ocorrem em concomitância, o
Defensor Público ajuizar ações visando a garantia dos direitos das pessoas com
deficiência, pelo que, objetiva, também, em última análise, a qualificação das
demandas propostas perante o Poder Judiciário.
Benefícios alcançados que tornou o acesso a Justiça rápida e eficiente:
Pela sua implementação, capacita-se a sociedade com conhecimentos
jurídicos e institucionais, no sentido de informá-la a que órgãos procurar e quais
direitos possuem.
A prática em ação...34
Do mesmo modo, sensibiliza-se este público (pessoas com deficiência) que
os seus direitos podem ser pleiteados junto ao poder estatal, utilizando como
instrumento de interlocução para realização de seus anseios a Defensoria Pública.
Neste passo, visa evitar demandas, fenômeno que ocorre aos que
experimentam o processo educativo, pelo aumento da capacidade de
autodeterminação ou quando inevitáveis as qualificá-las, no sentido de que os
cidadãos conhecerão mais os seus direitos e ainda saberão que órgãos procurar
para a resolução dos conflitos.
Neste diapasão, os benefícios sentidos pela realização da prática são a
transferência de conhecimentos, que se deu pela realização do Seminário, e vem
ocorrendo pela realização de palestras, aproximando, dessa forma, o Defensor
Público da sociedade.
Por esta atuação, a Defensoria, de forma indireta evita questões como
conflitos interpessoais envolvendo preconceitos (demandas indenizatórias), bem
como pela proximidade de agente estatal, coíbe-se violência na escola, tendo em
vista que eventuais agressores se inibem ao saber que há a presença do Estado.
Da mesma forma, o aprendizado leva a pessoa agir mais racionalmente e
menos impulsivamente, o que sem dúvida, torna-se um fator de diminuição de
intercorrências nas escolas.
Pelo desenvolvimento das atividades, adquiriu-se experiência, possibilitando a
disponibilização de banco de peças processuais e extraprocessuais, bem como
procedimento para atuação preventiva com a finalidade de agilizar a atuação do
Defensor Público.
Foi Celebrado compromisso de ajustamento com a gestora política municipal
e parcerias institucionais para dar celeridade na efetivação dos direitos das pessoas
com deficiência.
Foi realizado compromisso de ajustamento de conduta com a Prefeitura
Municipal de Abaetetuba para criação de cargo de professor intérprete de libras, o
que foi sacramentado com a promulgação da Lei n.º 274/09, sancionada no dia
09.06.2009, atendendo aos anseios de anos das pessoas com deficiência auditiva e
de seus familiares.
Promoveu-se parceria com a APAE e Secretaria de Saúde do Município, com
o objetivo de a APAE encaminhar pessoas com deficiência à Defensoria, para serem35
direcionadas aos médicos da rede municipal, para que estes emitam laudos, vez que
este último se constitui em documento necessário para o ajuizamento de ação de
interdição ou de curatela, ação judicial necessária para se fixar uma pessoa
responsável àquele que está sendo interditado.
Todas estas formas de atuação referenciam a Defensoria Pública como órgão
que pode instrumentalizar os direitos do cidadão de diversas formas, o que irá
provocar o surgimento daquelas demandas que estavam reprimidas seja pela falta
do conhecimento do próprio direito ou da existência de um órgão estatal que
pudesse viabilizá-lo gratuitamente.
No mesmo passo, pela participação do Defensor Público nos conselhos
municipais, como a prática vislumbra, garante-se a maior qualificação do controle
social.
Tem-se prestado assessoramento jurídico ao conselho de direitos da criança
e do adolescente e ao Conselho de Saúde do Município de Abaetetuba, bem como
ao Conselho Tutelar.
A prática também prioriza a atuação administrativa junto ao INSS, antes de
ingresso no Poder Judiciário.
Permite-se a realização individual e coletiva do acesso à ordem jurídica
constitucional justa pelas pessoas com deficiência, por meio de demandas jurídicas,
contextualizadas pelo enfrentamento em ordem prioritária, na prevenção,
conciliação, atuação em conselhos, processos administrativos junto ao INSS, para
por último ajuizar ações judiciais.
Ademais, houve maior integração da rede de atendimento das pessoas com
deficiência desburocratizando a comunicação entre seus partícipes.
Vale ressaltar, ainda que quando da realização das palestras nas escolas
também é feito vistoria no sentido de se verificar a acessibilidade das instalações
das escolas e de seu entorno (calçadas), bem como é repassado à diretora da
instituição questionário acerca da existência há no estabelecimento escolar projeto
político-pedagógico, a qualificação dos professores, número de alunos com
deficiência, entre outros questionamentos, tudo visando à adequação das escolas,
aos preceitos da legislação vigente o que se dará por compromissos de ajustamento
ou propositura de ações civis públicas.36
Nessa especificidade da prática está se buscando que quatro das escolas
visitadas se tornem modelos de implementação da educação especial.
Quanto aos demais estabelecimentos escolares, se pretende realizar um
compromisso de ajustamento geral com um prazo maior, para implementação
paulatina pelo ente municipal, dos parâmetros da legislação vigente.
Detalhamento para implementação da Prática:
A prática está sendo desenvolvida desde Março de 2009, no Município de
Abaetetuba.
Fora do conceito tradicional de acesso à justiça tendo como única via a ação
judicial, busca-se a concretização dos direitos das pessoas com deficiência,
independentemente de demandas judiciais implementando-se o conceito de
demanda jurídica, que amplia o espectro de atuação do Defensor Público para o
enfrentamento preventivo, conciliatório, atuação em conselhos, que realizam o
controle social, em órgãos administrativos, para por último propor demandas
judiciais.
Assim, contribui na rapidez e eficiência da justiça, dentro do conceito de
acesso à ordem jurídica justa, na medida em que a ação judicial é apenas uma das
formas de se efetivar o direito das pessoas.
Por outro lado, a prática disponibiliza aos Defensores Públicos banco de
dados com todos os passos a serem seguidos para sua implementação.
A principal inovação da prática é a superação da ação judicial como único
meio de solução do litígio, para incorporação na sociedade e no âmbito da
Defensoria do conceito de demanda jurídica que inclui como ordem lógica e não
aleatória de enfrentamento dos conflitos da sociedade, notadamente, as questões
emergentes dos direitos das pessoas com deficiência, a prevenção, a conciliação,
atuação em órgãos administrativos, atuação em conselhos que realizam o controle
social, para, por último, ultrapassadas todas as fases anteriores, o Defensor Público
possa ajuizar ações para garantia dos direitos dos deficientes, pelo que, objetiva,
também, em última análise, o desafogamento do Poder Judiciário.37
O processo de implementação da prática se deu inicialmente com o
encaminhamento de ofícios às Secretarias de Educação do Estado do Pará e do
Município de Abaetetuba, para subsidiar a atuação nessa seara especifica.
Criou-se cadastro na Defensoria de Abaetetuba, em seu Núcleo de
Atendimento Especializado da Criança e do Adolescente, de pessoas com
deficiência se tendo atualmente um quantitativo de 558 pessoas cadastradas.
Realizaram-se reuniões com as entidades e órgãos estatais que participam da
rede de atendimento às pessoas com deficiência, objetivando assimilar
conhecimentos, para uma melhor articulação, buscando propostas de formatação
para realização do I Seminário cujo tema é “Garantindo os direitos das pessoas com
necessidades especiais no âmbito educacional e a integração dos diversos atores
da rede para efetivação de políticas públicas, visando o processo de inclusão”.
Com esta iniciativa desde o primeiro momento se garante a participação da
comunidade no projeto e se oportuniza a apresentação da Defensoria de forma
próxima aos munícipes.
Com o conhecimento das questões relacionadas às pessoas com deficiência,
realizou-se em 31.03.2009, Seminário promovido pela Defensoria de Abaetetuba no
âmbito da educação especial com a participação expressiva da comunidade em
geral, sociedade civil organizada e Poder Público.
Pela visibilidade que o cadastro propicia, ensejando o carreamento de
demandas, bem como pela quantificação dos dados de pessoas com deficiência
auditiva foi realizado compromisso de ajustamento de conduta com a Prefeitura
Municipal para criação do cargo de professor intérprete em libras.
Pela própria inserção na rede de atendimento, por meio das reuniões
articuladas, facilitou-se o diálogo com os seus componentes, propiciando a interação
com a APAE, que solicitou atendimentos fora do agendamento, visando,
principalmente, a propositura de ações de interdição.
Do mesmo modo, como houve participação da Secretária de Saúde do
Município de Abaetetuba, esta foi instada a realizar parceria para encaminhamentos
da Defensoria, visando à expedição de laudos pelos médicos dos quadros
municipais, o que foi acordado.
Ajuizou-se ação civil pública após tentativa de acordo frustrada, para garantir
a continuidade do serviço da educação que foi afetado pela exoneração de 38
professores da rede de ensino municipal, havendo subsídio na demanda pelo
Sindicato dos Profissionais da Educação, também decorrência da referência que o
seminário possibilitou. Referida ação já teve sentença de procedência para anular o
decreto da Prefeitura Municipal.
Ações individuais para garantia de tratamento e medicamentos.
Interposição de recursos no INSS.
Participação em conselhos municipais.
Visitas às escolas da rede de ensino público, com a realização de palestras
formativas e informativas sobre as questões envolvendo pessoas com deficiência,
com o conteúdo da eliminação dos preconceitos, realização de questionários com a
diretora das escolas, focando saber como o colégio vem realizando a educação
inclusiva, vistorias com fotos para confecção de relatório sobre a acessibilidade que
a escola oferta as pessoas com deficiência, neste contexto está também às calçadas
no em torno da escola, para posteriores compromissos de ajustamento.
De todo o exposto, foi montada uma sequência de atos com os respectivos
modelos (matrizes) para facilitação da implementação da prática, que poderá se dar
com rapidez e eficiência para realização da justiça.
Para implementação da prática se encontram dificuldades de ordem
financeiras no sentido da viabilização de gastos com transporte e gastos com
eventos.
Anos de pouco investimento em políticas públicas, voltadas às pessoas com
deficiência, gerou uma enorme demanda estrutural, seja física, no que tange à
acessibilidade, seja de cunho informacional, principalmente, em relação aos mais
desfavorecidos economicamente, justificando a existência de inúmeras demandas
reprimidas.
São fatores de sucesso da prática, dentre eles o direcionamento para
efetivação do direito das pessoas com deficiência, pelas mais diversas formas de
atuação do Defensor Público.
A prerrogativa funcional de requisição facilitou o aprimoramento e aquisição
de novos conhecimentos, sobre as questões relacionadas aos deficientes, bem
como a realização de cadastro de tais pessoas, foram os suportes para o
desenvolvimento da prática.39
Bases para execução da prática, para sua implementação em outros
municípios e/ou órgãos:
1ª Etapa: Aquisição de conhecimento e formação de cadastro:
Para qualquer atuação profícua faz-se necessário à absorção de
conhecimento teórico sobre o que se pretende trabalhar.
Do mesmo modo, o domínio dos dados concretos sobre a problemática é
fundamental para realização de qualquer atividade pública.
2ª Etapa: Estabelecimento de parcerias:
Promoção de reuniões com a Sociedade Civil Organizada e Poder Público.
Esta etapa ao mesmo tempo em que viabiliza financeiramente a prática no
apoio aos eventos preventivos que se busca realizar, integra a Defensoria Pública
como parte da rede de atendimento as pessoas com deficiência, desde já fazendo
surgir demandas que estavam reprimidas.
3ª Etapa: Mobilização para execução do projeto:
Divulgação do Projeto dentro da rede de atendimento das pessoas com
deficiência, bem como na mídia local, para viabilizar amplo alcance na comunidade.
A prática demonstrou que desde esse momento já se sente benefícios diretos
no que pertine a maior atenção ao setor educacional, por parte dos atores
envolvidos nele.
4ª Etapa: Execução do Seminário:
Realização de Seminário com palestras formativas e informativas sobre as
questões envolvendo as pessoas com necessidades especiais e as formas de
atuação da Defensoria Pública para garantia dos direitos desses cidadãos.
Esta etapa cumpre o papel de referenciar a Defensoria Pública para
sociedade, como órgão atuante, no sentido de viabilizar o direito dessas pessoas.
Ademais, pelo acima mencionado, cumpre a superação de obstáculo do
conhecimento, atendendo a primeira onda renovatória de acesso à Justiça.
5ª Etapa: Implementação nas escolas com visitas e vistorias:40
Neste momento, foram realizadas visitas nas escolas, com promoção de
palestras sobre preconceitos, sobre direito das pessoas com deficiência, bem como
sobre a Defensoria Pública e órgãos do sistema de garantia de direitos.
Passaram-se questionários aos diretores das escolas e a ficha cadastral de
pessoas com deficiência.
Realizou-se ainda, vistorias para verificação de acessibilidade às pessoas
com deficiência.
6ª Etapa: Ações extrajudiciais e judiciais para garantia dos direitos das pessoas com
deficiência:
As demandas jurídicas propostas são as mais diversificadas possíveis e
constam de banco de dados disponibilizados aos Defensores que queiram
implementar.
Recursos envolvidos na prática:
Foram utilizados 05 (cinco) profissionais que compuseram a equipe, sendo
esta formada, por: a) 1 (um) Coordenador – Defensor Público - Arthur Corrêa da
Silva Neto; b) 1 (uma) Pedagoga – Odalina Emiko Aoki Alves; c) 1 (uma) Assistente
Social – Maria Lima dos Santos; d) 1 (uma) Educadora Social – Patrícia Kemil dos
Santos e e) 1 (uma) Secretária – Simone Corrêa Macedo.
Sendo que a equipe recebeu treinamento de como se efetuar o
cadastramento, pontuando cada pergunta; orientou-se acerca da forma como as
palestras seriam ministradas e o conteúdo almejado.
Foram utilizados equipamentos audiovisuais, como data-show, veículo
automotor terrestre e aquaviário para deslocamentos, computador e acessórios,
sistema – Word, para armazenamento do banco de dados.
Por se tratar de prática com caráter itinerante, pois é realizada em auditórios,
escolas e também na DPE, demanda tempo e disponibilidade do Defensor e da
equipe técnica.
Além disso, necessita de sala para acomodação da equipe interdisciplinar,
bem como auditório para a realização de palestras.41
São parceiros do Projeto: a Prefeitura Municipal de Abaetetuba; APAE;
Associação Milton Melo, Associação dos Deficientes de Abaetetuba, Instituto
Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará – Campus de Abaetetuba e a
Escola Cristo Trabalhador.
A prática é contínua pelo caráter de se vislumbrar como política institucional,
todavia, pode ser previsto como orçamento anual pela realização de seminários e
visitas às escolas do Município a quantia estimada de R$-10.000,00 (dez mil reais)
ao ano, considerando tratar-se de um Município de aproximadamente 138.000
habitantes que possui 172 escolas municipais e 14 estaduais, cujos acessos a estas
ocorrem por via terrestre e/ou aquaviária.
Órgãos e Entidades que podem pleitear os Direitos das Pessoas com
Deficiência:
São órgãos que podem pleitear os direitos mencionados nessa cartilha:
Defensorias Públicas dos Estados; Defensoria Pública da União; Ministérios
Públicos dos Estados; Ministério Público da União; Ordem dos Advogados do Brasil;
Associações de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, dentre outros.42
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF. Senado, 1988.
BRASIL, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil,
Processual Civil e Empresarial, Constituição Federal / Organização Yussef Said
Cahali.-10ª ed. rez., ampl. e atual. / São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.-
(RT mini códigos).
BRASIL, Decreto nº 219, de 19 de setembro de 1991.
BRASIL, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
BRASIL, Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000.
BRASIL, Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001.
BRASIL, Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
BRASIL, Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
BRASIL, Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
BRASIL, Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
BRASIL, Decreto Legislativo nº 186/2008. Aprova o texto da Convenção sobre os
direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinado em em
Nova York, em 30 de março de 2007.
BRASIL, Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008.43
BRASIL, Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 –DOU de 25/10/89- alterada pela
medida provisória nº 437, de 29 de julho de 2008- DOU de 30/07/2008.
BRASIL, Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990.
BRASIL, Lei nº 8.742, de 7 dezembro de 1993.
BRASIL, Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.
BRASIL, Lei nº.8.160, 8 de janeiro de 1991.
BRASIL, Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991.
BRASIL, Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993.
BRASIL, Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
BRASIL, Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995.
BRASIL, Lei nº. 9.394, de 20 de novembro de 1996.
BRASIL, Lei nº 9.610, 19 de fevereiro de 1998.
BRASIL, Lei nº 9.656, 3 de junho de 1998.
BRASIL, Lei nº 10.048, 8 de novembro de 2000.
BRASIL, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
BRASIL, Lei nº 10.216, 6 de abril de 2001.
BRASIL, Lei nº 10.226, 15 de maio de 2001.44
BRASIL, Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
BRASIL, Lei nº 10.754, 31 de outubro de 2003
BRASIL, Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005.
BRASIL, Legislação. Disponível em http: www.planalto.gov.br/legislação. Acesso em
02 de maio de 2011.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em:
http:///www.ostomizadosecia.com/2009/04/convenção-sobre-os-direitos-daspessoas.html. Acesso em: 10/05/2011.45
Simão Robison Oliveira Jatene
Governador
Helenilson Cunha Pontes
Vice-Governador
Antonio Roberto Figueiredo Cardoso
Defensor Público Geral
Paulo César Martins de Araújo Bona
Subdefensor Público Geral
Antonio Roberto Figueiredo Cardoso
Defensor Público Geral
Paulo César Martins de Araújo Bona
Subdefensor Público Geral
Florisbela Maria Cantal Machado
Corregedora Geral
Regina Maria Fernandes
Diretora Metropolitana
Alexandre Martins Bastos
Diretor do Interior
Marialva de Sena Santos
Diretora do Centro de Estudos
Stan José Machado
Diretor Administrativo e Financeiro
Elaboração:
Arthur Corrêa da Silva Neto
Defensor Público de 2ª Entrância
Coordenador do 4º Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Odalina Emiko Aoki Alves
Pedagoga da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Diagramação:
Igor Luís Gonçalves e Silva
Técnico em Design

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