quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Temos que pensar no futuro do nosso Planeta


09/12/2012 - 20h00

Folhacóptero mostra impactos do aumento no aquecimento global

DE SÃO PAULO
Programa TV FolhaO Folhacóptero faz um sobrevoo para mostrar os impactos causados no planeta em função do aquecimento global. Os dados foram gerados a partir de um estudo recente do Banco Mundial que prevê uma evolução do aumento da temperatura no planeta até o ano de 2100.
No Brasil a elevação da temperatura estimada será de cerca de 4º graus o que poderia prejudicar muito a Floresta Amazônica com a diminuição das chuvas na região.
Na região do Saara e do Oriente Médio seriam esperadas temperaturas médias de 45º no mês de julho. Rússia e Canadá poderiam ter uma elevação na temperatura em até 9º graus.
O estudo leva em consideração que nada seja feito até lá para minimizar a emissão de poluentes na atmosfera.

veja como esta atual situção dos moradores do Jardim Pantanal e Jardim Helena-Zona Leste de SP


Jardim Pantanal, alagado em 2010, teme enchentes, e Alckmin não conhece solução

Questionado pela Rede Brasil Atual, governador de São Paulo terceirizou a assessores uma resposta sobre as ruas da zona leste da capital que sofrem com enchentes durante os meses de calor
Publicado em 10/12/2012, 18:59
Última atualização às 18:59
  
Jardim Pantanal, alagado em 2010, teme enchentes, e Alckmin não conhece solução
Comunidades próximas as margens do Tietê temem novas enchentes com as chuvas de verão (Fotos: Danilo Ramos/ RBA)
São Paulo – O verão ainda nem começou e o clima é de tensão nos arredores do bairro Jardim Pantanal, na zona leste de São Paulo, que ficou famoso em 2010 por passar quase dois meses alagado pelas águas do rio Tietê. As primeiras chuvas de dezembro já causaram alagamentos nas ruas da vizinha Vila Itaim. Os moradores da Chácara das Três Meninas, também nos arredores, afirmaram que alagamentos são constantes no verão e já começam a preparar os pequenos barracos em que vivem para as cheias.
As comunidades estão na várzea do Tietê, que é de responsabilidade do governo do estado, criador, em 1995, de um programa para o desassoreamento do rio. Por isso, a RBA questionou o governador Geraldo Alckmin (PSDB) sobre o problema durante uma coletiva de imprensa na manhã de hoje (10), marcada exatamente para apresentar ações estaduais para a contenção de enchentes. Mas o governador não soube responder, e terceirizou a questão a dois assessores. 
Na Chácara Três Meninas a situação é crítica: famílias vivem apertadas em um ou dois cômodos, improvisados com restos de madeira, telhas e, em alguns casos, tijolos. Os mais precários foram construídos nas margens do rio, a 15 metros da água. Os moradores mais antigos estão a até dois quarteirões do Tietê, mas, ainda assim, convivem com inundações, mal cheiro e os muitos ratos que dividem a várzea do rio com as pessoas.
Não é difícil reconhecer quem mora no bairro: os moradores geralmente têm feridas nas mãos, nos pés e nas pernas, resultado do contato constante com a água poluída do rio. É assim com Maria Auxiliadora Silva, que mora em uma casa de dois cômodos, construída em um quintal onde vivem mais 13 crianças e oito adultos.
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Moradora guarda roupas e eletrodomésticos em cima do beliche no verão
“Ninguém aqui tem mais nada por conta das enchentes. Minha cama são dois cavaletes com um colchão. Não vou comprar outra para perder na próxima chuva. Isso aqui vira uma piscina”, conta, mostrando a marca d’água na parede do seu quarto, de pelo menos um metro e meio, resultado das chuvas do último verão. Ela conta que, nesta época, usa a cama superior do beliche de seu filho para guardar roupas e eletrodomésticos para evitar que eles se estraguem com as cheias.
Uma das estratégias de quem tem mais recursos é ter uma segunda casa em vista para alugar caso as enchentes sejam muito grandes. É o que faz um dos moradores, que se apresentou como “Cabelo”. “Já há três anos temos enchentes aqui, por isso já fui ver uma casa para alugar, caso precise. Sempre ficamos com medo”, conta.
O líder comunitário Cristovão de Oliveira, que mora há 30 anos na região, diz que já procurou diversas vezes a prefeitura e o governo do estado para pleitear programas de habitação para os moradores do bairro, mas nunca obteve uma resposta. Ele conta que, naquela região, o governo estadual não desassoreou o rio, apesar de o governador ter afirmado hoje que todo o Tietê passou por esse processo e voltou à sua profundidade original.
cabelo_chácara três meninas
Morador considera alugar uma casa para a família durante o verão, caso enchentes sejam grandes
O superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica do governo estadual, Alceu Segamarchi Junior – um dos indicados por Alckmin – afirmou que o governo tem um projeto para, nos próximos quatro anos, transferir as cerca de 7.500 pessoas que vivem na várzea do Tietê para apartamentos de programas de habitação. A área será transformada no Parque Várzea do Tietê.
“Esse pessoal está dentro da chamada mancha de inundação e deve sair dentro dos próximos quatro anos”, afirmou. “Temos um projeto em negociação com a prefeitura para a construção de um polder [que funciona semelhante a um dique]. Isso resolveria o problema tanto do transbordamento do rio como de acumulação de água da chuva. Estamos aguardando a negociação da prefeitura e assim que ela aprovar devemos licitar a obra.”
cristovão de oliveira_chácara três meninas
Líder comunitário da Chácara das Três Meninas afirma que governo do estado não desassoreu trecho do rio Tietê que passa pela comunidade

Silêncio

“Governador, na zona leste tem toda uma região próxima ao Jardim Pantanal que sofre com inundações. Este ano mesmo algumas ruas já foram alagadas. Existe alguma obra do governo do estado prevista exclusivamente para essa região?”, foi a pergunta feita pela RBA ao governador. A resposta foi o silêncio. O secretário de Saneamento e Recursos Hídricos e o superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica cochicharam no ouvido de Alckmin e ele respondeu: “Olha, o doutor Alceu e o Giribone vão poder detalhar mais tecnicamente isso para você”.
Pela resposta do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, Edson de Oliveira Giriboni, “o Jardim Pantanal não teve problema com o rio Tietê, é um assunto localizado lá”. “Toda aquela região faz parte do Parque Várzea do Tietê, que é um convênio assinado pelo governador no ano passado, de US$ 200 milhões, que vai minimizar muito as enchentes naquela região.”
família na margem do tietê
Nos casos mais críticos, barracos são construídos nas margens do Tietê

Vila Itaim

Ao menos três ruas da Vila Itaim, região do Jardim Pantanal, em São Miguel Paulista, já foram alagadas com um temporal no começo deste mês. 
“A água fechou a rua. Aqui sempre enche e a gente fica preocupado. E se perdermos tudo?”, teme o morador João Batista. Sua vizinha da rua de trás, que também sofreu com a enchente deste mês, concorda. “Se chover estamos perdidos. Acumula muita água, em um nível alto”.
De acordo com o superintendente Segamarchi, trata-se de um problema de microdrenagem. “Não tem boca de lobo nas ruas ou estão entupidas, aí chove, acumula água da chuva e enche. Não tem nada a ver com o nível do rio.”

sábado, 27 de outubro de 2012

Informativo da Monades


MONADES Movimento Nacional de Afetados por Desastres Socioambientais


CARTA DE PRINCÍPIOS
O MONADES – Movimento Nacional de Afetados por Desastres Socioambientais,é fruto da inquietação das pessoas que foram atingidas e afetadas por desastres socioambientais, e quer ser uma resposta no esforço para fazer valer seu protagonismo, enquanto sujeitos de direitos, apostando no potencial humanizador e transformador de cada afetada/o, que busca, através de contínua interlocução e com o poder público, contribuir com sistemática participação nas discussões, elaborações e acompanhamentos de políticas públicas eficazes para reconstruir melhores  condições de vida, como também para prevenir que mais pessoas sejam atingidas por eventos climáticos extremos.
O MONADES tem por base os seguintes princípios:                                             
1. Reunir afetadas e afetados de todo território brasileiro para promover diálogos, encontros e eventos de formação, com o propósito de refletir, a partir da suas próprias experiências e com o olhar sobre a realidade de cada comunidade afetada, as causas, impactos e as possíveis alternativas de prevenção, nos episódios de desastres socioambientais.
2. Este é o momento oportuno para que afetadas e afetados por desastres socioambientais de todos os estados brasileiros unam forças para construção deste movimento, que tem como eixo central de suas ações a afirmação do direito a uma vida digna e justa, moradia, saúde e educação de qualidade, principalmente para as comunidades atingidas menos favorecidas.

3. A luta por liberdades democráticas, promoção dos direitos humanos, defesa dos recursos naturais como fontes de vida, construção de novas relações de igualdade social, política, cultural e de gênero.

4. A construção de novos paradigmas para o enfrentamento dos desastres socioambientais, que ofereçam respostas adequadas e resilientes para os atingidos/as, afetados/as, que são os principais protagonistas desta construção, de quem se exigem um pensar e atuar coletivo, reflexivo, crítico e propositivo.

5. Neste sentido, concebemos o MONADES como um processo dinâmico, que já está sendo construído a partir da realidade e da ação de cada atingido/a das comunidades, especialmente das comunidades que sofreram maior impacto dos desastres socioambientais, tendo alguns elementos que o identificam.
·         articular realidades locais com uma perspectiva  global;
·         quer ser plural, reflexivo, participativo, inclusivo, ágil, flexível, inter-religioso e


·         ser plural, reflexivo, participativo, inclusivo, ágil, flexível, inter-religioso e democrático;
·         contribuir ativamente na construção de políticas públicas que promovam uma qualidade de vida multidimensional para todos/as;

·         estimular a participação em redes e intercâmbios com outros movimentos afins.

6. O MONADES promove de modo especial cinco aspectos:
·         Uma leitura sempre atualizada do contexto do território e de cada realidade local;
·         O aprofundamento e a discussão de questões relativas ao direito à moradia, saúde e educação e medidas de prevenção, previsão e reconstrução no enfrentamento de desastres socioambientais;
·         O intercâmbio de experiências em diferentes comunidades;
·         O acompanhamento crítico e propositivo das políticas públicas, especialmente daquelas de caráter emergenciais;
·         Empoderamento dos atingidos/as e das comunidades para combater a vitimização e reforçar o protagonismo.

7. O MONADES tem como principal foco de atuação:
·         A formação continuada de atingidos/as e afetadas/os como agentes de empoderamento e mudanças, visando a expansão do movimento em todo território brasileiro;
·         A realização de ações e o desenvolvimento de processos que tenham incidência nas políticas públicas de âmbito emergencial em caso de desastres socioambientais.

8. Os membros do MONADES são atingidos/as e afetados/as que atuam em comunidades estimulando, provocando e animando a todas/os a saírem da condição de vítimas para assumirem o papel de protagonistas.

9. Vincular-se ao MONADES supõe uma adesão pessoal e o comprometimento com a presente Carta de Princípios.

10. O MONADES quer ser um espaço de construção coletiva, de diálogo e intercâmbio, um espaço para que nós, atingidos/as e afetadas/os, possamos sonhar, criar e unir forças na construção de uma sociedade comprometida com os processos de humanização e transformação do nosso país e do continente em sua globalidade.



LINHA DO TEMPO


Setembro/2011
- Seminário Nacional de Atingidos por desastres Socioambientais, promovido pelo Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Social em Brasília, DF.

Novembro/ 2011
- Manifestação na Esplanada dos Ministérios – 5000 cruzes plantadas em homenagem aos mortos por desastres socioambientais.

- Audiência com o Ministro de Ciência e Tecnologia, Aloisio Mercadante.

- Audiência com o Secretário Nacional de Articulação Social da Secretaria Geral da Presidência da República, Paulo Maldos.

Fevereiro/2012
- Reunião da Comissão provisória em Brasília.

- Audiência com representantes dos Ministérios da Integração, Ministério da Saúde e a Secretaria Nacional de Articulação Social.

Abril/2012
- Reunião da comissão provisória em Teresópolis, Rio de Janeiro.

- Parceria na realização do Seminário sobre Impactos dos Desastres Socioambientais no Rio de Janeiro, em Teresópolis.

Maio/2012
- Audiência com a Secretaria Geral da Presidência da República, da Secretaria Nacional de Articulação Social e com representantes dos Ministérios da Integração, Ministério das Cidades e Ministério de Desenvolvimento Social.

Junho/2012
- Assembleia Geral do MONADES e eleição da comissão nacional, no Rio de Janeiro.

- Participação na Cúpula dos Povos por Justiça Social e Ambiental em Defesa dos Bens Comuns, durante a Rio+20, no Rio de Janeiro.

Julho/2012
- Reunião de Planejamento da Comissão Nacional em Brasília.

- Audiência na Secretaria de Habitação – Ministério das Cidades - com Inês Magalhães, seu assessor Rui Pires, e de representantes da Secretaria Nacional de Articulação Social do Governo, Willian Bonfim e Márcia Kummer.

- Diálogo com a coordenação da Cáritas Brasileira.

 - Busca de apoios no encaminhamento do Projeto de Captação de Recursos a instituições internacionais.

- Diálogo com a assessoria da Deputada Federal – GO – Marina Santana, em que se destacou a possível realização de uma Audiência Pública no Congresso Nacional.

 - Discussão sobre as possibilidades de maior contato com deputados, bem como com membros dos governos estaduais e municipais em relação a situações de desastres socioambientais.
      
Setembro/2012
– Seminário Regional sobre Mudanças Climáticas e Enchentes, promovido pela Cáritas N2 e Fórum MCJS em Maceió, AL, e que contou com a presença de Corcino Medeiros, da Comissão Nacional, para divulgar o Movimento.

- Participação da Tatiana Reichert, da Comissão Nacional, na Mesa Temática: “Emergências e Desastres e Iniciativas do Sistema Conselhos”, na 2ª Mostra Nacional de Práticas em Psicologia – SP, SP.

Outubro/2012.
- Participação de Edilson Moura, da Comissão Nacional, no IV Programa de Estudos “População, Ambiente e Desenvolvimento: Segurança Humana em Contextos de Desastres”. Unicamp –SP.


AGENDA
Outubro/2012.

- Reunião da Comissão Nacional, em Brasília, e audiência com o Ministério da Integração Nacional/ Defesa Civil.



 


sexta-feira, 22 de junho de 2012

Boletim da Monades


 

Só juntos podemos chegar mais perto da verdade da história e dar passos na construção de sociedades realmente democráticas.
Ivo Poletto

MONADES

O Movimento Nacional de Afetados por Desastres Socioambientais – MONADES, surge depois de experiências compartilhadas com representantes dos atingidos por desastres socioambientais da maioria dos estados brasileiros, por ocasião do 1º Seminário dos Atingidos por Eventos Climáticos Extremos, realizado em setembro de 2011 em Brasília e promovido pelo Fórum de Mudanças Climáticas e Justiça Social, reforçado com a participação de alguns desses participantes no 2º Seminário Nacional de Psicologia em Emergências e Desastres, promovido Pelo Conselho Federal de Psicologia em novembro de 2011.
Agora, mais do que nunca, é preciso que todos os afetados/as se organizem e se somem às entidades da sociedade civil organizada para exigir a efetiva participação nas discussões, na elaboração, implantação e acompanhamento das políticas públicas, voltadas para a criação de condições básicas de vida, segurança, moradia, saúde, trabalho, renda e educação.
O MONADES  tem contado com apoio integral e efetivo do Fórum de Mudanças Climáticas e Justiça Social, Conselho Federal de Psicologia, Cáritas Brasileira,  MISEREOR e CNBB.

LINHA DO TEMPO DO MONADES
Nov/2011
- Surgimento do Monades – Por ocasião do 2° Seminário Nacional de Psicologia em Emergência e Desastres, promovido pelo Conselho Federal de  Psicologia em novembro de 2011, em Brasília.
- Manifestação na Esplanada dos Miniastérios – 5000 cruzes oplantas em homenagem aos mortos por desastres socioambientais.
- Audiência com o Ministro de Ciência e Tecnologia, Aloisio Mercadante.
- Audiência com o Secretário Nacional de Articulaçao Social da Secretaria Geral da Presidência da República,  Paulo Maldos.

Fev/2012
- Reunião da Comissão provisória em Brasília.
- Audiência com representantes dos Ministério do interior,  Ministério da Saúde e a Secretaria Nacioansl Nacional de Articulação Social.

Abril/2012
- Reunião da comissão provisória em Teresóipolis, Rio de Janeiro.
- Parceria Na realização do Seminário Sobre Impactos dos Desastres Socioambientais no Rio de Janeiro, Teresópolis.

Maio/2012
- Visitas as comunidades de afetados das regiões mais impactadas do Rio de Janeiro.
- Audiência com o Secretário Nacional de Articulação Social e representantes dos Ministérios afetos aos impactos socioambientais em Brasília.
- Participação na Cúpula dos Povos da Rio+20, no Rio de Janeiro.


Comissão Provisória

CORCINO MEDEIROS DOS SANTOS
 – Piauí– corcinoms@bol.com.br – (86-33621314)
CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA
 - São Paulo - Cristovao.dm@bol.com.br
 (11-69949419/11-25862821)
EDILSON ALVES DE MOURA
 - Rio de Janeiro - soedmoura@gmail.com
 (22-92313652/97314670)
EDVÂNIA VIEIRA DA SILVA
 –Alagoas - edvaniaosis@hotmail.com (82-96766060)
TATIANA REICHERT
 - Santa Catarina  –  thatyreichertbau@hotmail.com   (47-31560052)

sábado, 9 de junho de 2012

Audiência com o Governo Federal


Notícias

31.05.2012 - Governo Federal recebe movimento nacional dos afetados por desastres socioambientais

31 de maio de 2012
Foi realizada nesta quinta-feira (31/5) nova rodada de diálogos entre representantes do governo federal e dirigentes do Movimento Nacional dos Afetados por Desastres Socioambientais (Monades). A reunião aconteceu no Palácio do Planalto, em Brasília, coordenada pelo chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, Silvio Trida, com a participação de representantes dos Ministérios das Cidades, da Integração Nacional e Desenvolvimento Social, e de entidades como a Cáritas Brasil, o Conselho Federal de Psicologia e o Fórum de Mudanças Climáticas e Justiça Social.
De acordo com Tatiana Reichert, secretaria-executiva do Movimento, o objetivo das negociações é buscar uma interlocução com o governo federal para “dar voz aos milhares de vítimas de desastres”. Segundo ela, o fortalecimento da Defesa Civil, a prevenção de desastres e a reconstrução de áreas afetadas são prioridades na negociação do Movimento com o governo. Ela afirmou que a entidade reivindica também a participação direta na elaboração de políticas públicas e monitoramento das ações voltadas aos atingidos por desastres.
Como resultado da reunião, o Movimento foi convidado pelo Ministério da Integração para compor o Conselho Nacional de Defesa Civil. Reuniões bilaterais entre os representantes do Monades e diversos ministérios serão agendadas para tratar de pautas específicas.
Investimentos -  Celso Carvalho, representante do Ministério das Cidades, informou que de 2007 a 2014 estão previstos investimentos de R$ 50 bilhões para urbanização em assentamentos precários, assim como ações de prevenção – como contenção de encostas e sistemas de drenagem. O programa Minha Casa Minha Vida também sofreu alterações para beneficiar vítimas de desastres com renda até R$ 3.1 mil, disse ele.
No âmbito do Ministério da Integração, a prioridade é o investimento em criação de núcleos municipais de Defesa Civil, a instalação de sistemas de monitoramento e alarme e a estruturação da resposta  mais efetiva a desastres. Já o representante do Ministério de Desenvolvimento Social, Jarbas Ferreira, informou que o envio imediato de cestas básicas, a inclusão de famílias afetadas no programa Bolsa Família e a reestruturação dos serviços municipais de assistência social são as principais ações do Ministério em caso de desastres socioambientais.
De acordo com o Movimento, citando números da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Sedec), o Brasil é o país com maior número de pessoas afetadas pelas chuvas e enchentes no Hemisfério Sul. Ano passado, 893 municípios foram atingidos por desastres, causados por fenômenos climáticos. O Rio de Janeiro lidera o ranking de desastres notificados à Sedec, com aproximadamente seis milhões de afetados. Depois do RJ, segue Minas Gerais, com cerca de um milhão de pessoas, e depois o Piauí, com quase 800 mil atingidos.

sábado, 2 de junho de 2012

audiência com Ministro da Previdência Social


Em busca do 13° salário para as pessoas com Deficiência  no Brasil
O movimento nosso jardim helena -zona leste leste de São Paulo esteve em Audiência no dia 29 de Maio de 2012 no Ministério da Previdência Social  para discutir sobre o Projeto do 13° Salário para pessoas com deficiência esteve presente o Ministro da Previdência social Garibaldi Alves e a deputada Federal Janete Rocha Pietá  e também a Secretaria Nacional  de Promoção dos direitos da  pessoa com Deficiência  representada pela subsecretaria Ana Paula .foi apresento ao ministro Garibaldi o projeto que dará o  direito da pessoa com deficiência receber abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Lembrando que essas pessoas não recebem no Fim do ano este beneficio. O projeto encontra em tramitação no senado desde 2011.a luta agora e para a provação do projeto.o senhor Cristovão de Oliveira membro da pastoral da Pessoa com Deficiência do estado de São Paulo diz: temos agora e somar forças para que seja aprovado mais rápido possível as pessoas com deficiência não pode esperar tem causo que esta pessoas estão vivendo em estrema pobreza e resultou que um Brasil rico realmente e um pais sem pobreza e que este projeto do 13° salário para essas pessoas com deficiência significa muito no final do ano para essas pessoas que tanto precisa.

Fonte: movimento Nosso Jardim Helena-zona leste de SP.

sábado, 12 de maio de 2012

Homenagem Presta a quem trabalha pela comunidade


Seu bairro em notícias
Defesa Civil de São Miguel é homenageada na Câmara Municipal
Os agentes da Defesa Civíl de SM Djair Nascimento e Severino Jose do Nascimento

Na noite desta segunda-feira, dia 12 de março, uma sessão solene promovida na Câmara Municipal reconheceu os 20 anos de atuação da Defesa Civil, comemorado no último dia 24 de fevereiro, que ao longo desse tempo tem salvado vidas e levado mais conforto e esperança à população. Entre os 50 homenageados da noite estavam os agentes Djair Nascimento e Severino José do Nascimento, representando a Subprefeitura São Miguel, e os voluntários do Núcleo Comunitário de Defesa Civil do bairro: Cristóvão de Oliveira, Euclides do Nascimento e Márcia Silva.
Na ocasião o coordenador geral da Defesa Civil, Coronel Jair Paca de Lima apresentou as ações desenvolvidas pela instituição, bem como a atuação nas principais ocorrências registradas na cidade, principalmente, nesse período de chuva, onde o trabalho é de estrema importância no atendimento e socorro às vitimas. Também foram lembrados os serviços prestados após o acidente da companhia aérea TAM, em Congonhas, e no desabamento ocorrido durante a construção da estação Pinheiros, da Linha 4-Amarela do Metrô, ambos ocorridos em 2007.
Um dos homenageados da noite, o agente Severino José do Nascimento, mais conhecido como Bio, que atua há cerca de 16 anos na Defesa Civil de São Miguel comentou o recebimento do diploma: "Nós como agentes da Defesa Civil sempre trabalhamos em prol da comunidade, então, eu confesso que foi muito gratificante participar desta sessão na Câmara Municipal", declarou.
O evento contou com a participação de diversas autoridades do município, como vereadores e subprefeitos, dentre elas o Subprefeito de São Miguel, Coronel Luiz Massao Kita e o Coordenador da Defesa Civil local, Major Luiz Carlos França.
Subprefeito Luiz Massao Kita, Major Luiz Carlos França e os homenageados da noite

domingo, 29 de abril de 2012

23° CARAVANA DA MORADIA PARA BRASILIA


MOVIMENTO NOSSO JARDIM HELENA-SP

        São Paulo 29 de Abril de 2012

23° CARAVANA DA MORADIA PARA BRASILIA

Data: 27,28 e 29 de Maio de 2012.

Marca audiência nos Ministérios:

1° Presidência da Republica: Dilma Russef

Ministério da Previdência Social

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Casa Civil da Presidência da República

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

6° Ministério das Cidades

7° Secretária nacional de Promoção dos direitos da pessoa com deficiência

8° Presidência da Câmera: Marco Maia

Companheiros e amigos  Gostaria que nessas Audiências   vocês esteja  presente juntamente Com o nosso Senador Eduardo Suplicy  para juntos Fazer que o Direito das Pessoas com Deficiência fica cada vez mais firme com o projeto do 13° salário .

Cristovão de Oliveira.
Contato: (11)2586-2821/6994-9419
Email: cristovao.dm@bol.com.br
Endereço: Rua Redenção do Gurgueia N°31 Chácara 3 Meninas- Jardim Helena
CEP:08090-230

Carta a Favor do 13° salário para Pessoas com Deficiência

São Paulo ,29 de Abril de 2012.
                                                     

Projeto do 13° salário do LOAS.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) deputados (a)Federal,

Por meio desta, venho solicitar aos Excelentíssimos senhores parlamentares, desse Digníssimo Congresso, juntamente com o Ministério da Previdência Social, a gentileza e o carinho, no sentido de analisar o pedido em tela, dado ao fato de extrema necessidade já a tempo passando da hora de revê-lo. De acordo com uma pesquisa realizada em 2000 pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil existem 24,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência ,incluindo física e mental . Este valor representa 14,5% da população do Pais.
Nós, familiares das pessoas com deficiência, solicitamos a vossa excelência, apoio e empenho para a aprova do projeto de Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1.993(Loas), Consolidação do 13°salário trata-se de direito da pessoa portadora de deficiência que implica no pagamento de beneficio de forma continuada, desde que a renda mensal familiar não seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no pais .Lei 8.742 de 07 de dezembro 1993(LOAS).

Ora, se a partir do momento em que se encontra incluso na referida Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, uma determinada pessoa a gozar de seus direitos garantidos constitucionalmente, E, em fazendo uma profunda análise ao artigo 20 da Lei em tela, percebe-se que, o Legislador, equivocadamente, deixou de incluir o 13°, salário, causando sérios prejuízo ao beneficiário ,sabendo-se,todas as categorias de aposentados recebê-lo,exceto os beneficiário do LOAS ,o que restou claro e evidente a falta de visão no que se refere ao termo”INCLUSÃO SOCIAL”,ou seja,a Lei definitivamente EXCLUIU deforma injusta e impiedosa,as pessoas que mais necessitam do respectivo pagamento,não por se tratar de prêmio por serviços prestados,mas sim pela real necessidade e diretos em que se encontram,ou seja,recebe um auxilio incompleto,qual seja,Salário (-) 13° salário.

Atenciosamente,


ACDEM V-Associação da Casa dos Deficientes de Ermelino Matarazzo - Núcleo Jardim Hena.

sábado, 21 de abril de 2012

curso pré-vestibular


S E P A S
Sociedade de Ensino Profissional e Assistência social
Rua Santa Rosa de Lima, 701-702 – 11 2581-7845
CNPJ:47.296.884/0001-37
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CURSO PRÉ- VESTIBULAR

Voltado aos alunos do 3° ano do Ensino Médio e aqueles que já se formaram e tem interesse em prestar vestibular em universidades e faculdades Públicas ou Particulares.
O curso será anual e totalmente gratuito e será oferecido pelo CIEE em parceria com o SEPAS e com material didático  da CPV- Cursos Pré-Vestibular
Período de Inscrição: 04 a 30 de Maio de 2012
Publico: Maiore de 16 Anos com ensino médio completo ou a concluir em 2012. (Algumas vagas para o 2° ano)
Horário do Curso: TARDE: 13:00 as 17:00 horas
Documentos Necessários: Xerox do RG e do CPF, comprovante de endereço, declaração de conclusão ou de aluno do ensino médio. Foto 3x4.
Local: Comunidade de São Geraldo Magela
Rua: Bela Vista de Minas,6B (em frente a escola Prof° Caetano Zamitti Mananno).

APROVEITE! Vagas Limitadas! As vagas serão preenchidas por ordem de chegada.


Para mais Informações: Paroquia Santa Rosa de Lima 2581-7845 Falar com Tatiana

quinta-feira, 19 de abril de 2012

FIQUE SABENDO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências. 
Parágrafo único.  As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. 
Art. 2o  É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. 
§ 1o  As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.   
§ 2o  A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. 
CAPÍTULO Ii
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC 
Seção I
Diretrizes e Objetivos 
Art. 3o  A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. 
Parágrafo único.  A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o  São diretrizes da PNPDEC: 
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; 
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; 
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; 
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água; 
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional; 
VI - participação da sociedade civil. 
Art. 5o  São objetivos da PNPDEC: 
I - reduzir os riscos de desastres; 
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; 
III - recuperar as áreas afetadas por desastres; 
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; 
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; 
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
 VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
 VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
 IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
 X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
 XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
 XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
 XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
 XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
 XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
 Seção II
Das Competências dos Entes Federados
 Art. 6o  Compete à União:
 I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
 II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
 IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
 V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
 VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
 VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
 IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
 XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
 XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
 XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
 § 1o  O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
 I - a identificação dos riscos de desastres  nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
 II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
 § 2o  Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.
 Art. 7o  Compete aos Estados:
 I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
 II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
 III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
 IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
 V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a  União e os Municípios;
 VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
 VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
 VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
 Parágrafo único.  O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
 I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
 II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
 Art. 8o  Compete aos Municípios:
 I - executar a PNPDEC em âmbito local;
 II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
 III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
 IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
 V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
 VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
 VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
 VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
 IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
 X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
 XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
 XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
 XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
 XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
 XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
 XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
 Art. 9o  Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
 I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
 II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
 III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
 IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
 V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
 VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
 CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC
 Seção I
Disposições Gerais
 Art. 10.  O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
 Parágrafo único.  O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
 Art. 11.  O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
 I - órgão consultivo: CONPDEC;
 II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
 III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
 IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
 Parágrafo único.  Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
 Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
 Art. 12.  O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:
 I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
 II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
 III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
 IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
 V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
 § 1o  A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
 § 2o  O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
 CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 13.  Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
 Art. 14.  Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
 Art. 15.  A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
 Art. 16.  Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, na forma do regulamento.
 Parágrafo único.  O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
 Art. 17.  Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
 Art. 18.  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
 I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
 II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
 III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
 IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
 Parágrafo único.  Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
 Art. 19.  Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos Estados e aos Municípios.
 Art. 20.  A ementa da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências.”
 Art. 21.  Os arts. 4o e 5o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º  São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
 § 1o  As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
 § 2o  No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” (NR)
 “Art. 5º  O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o
...........................................................................................................................................................
 § 2º  Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. 
§ 3o  Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)
 Art. 22.  A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:
 “Art. 3º-A.  O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.
 § 1o  A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
 § 2o  Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
 I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
 III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
 IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e
 V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.
 § 3o  A União e os Estados, no âmbito  de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o
 § 4o  Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações  sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro.
 § 5o  As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
 § 6o  O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.”
 “Art. 3º-B.  Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
 § 1o  A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
 I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
 II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. 
 § 2o  Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
 § 3o  Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.”
 “Art. 5º-A.  Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.”
 Art. 23.  É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.
 Art. 24.  O inciso VI do art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h
“Art. 2o  .......................………………….............................................................................................
.......................................................................................................................................................... 
VI - ....................…….......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
 h) a exposição da população a riscos de desastres.
....................................................................................................................................................” (NR).
 Art. 25.  O art. 41 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 
“Art. 41.  ..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
 VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
..............................................................................................................................................................” (NR)
 Art. 26.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
 “Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
 I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
 II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
 III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
 IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
 V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
 § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
 § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 
§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
 § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.”
 “Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
 I - demarcação do novo perímetro urbano;
 II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
 III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
 IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
 V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
 VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
 VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
 § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
 § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
 § 3o  A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.”
 Art. 27.  O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:  
“Art. 12.  ..................................................................................................................................
 § 1o  O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
 § 2o  Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.      Vigência
 § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.” (NR)
 Art. 28.  O art. 3o da Lei no 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o
“Art. 3o  ............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
 § 4o  O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.
 § 5o  A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.” (NR)
 Art. 29.  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o
“Art. 26.  ...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................ 
§ 7o  Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.” (NR) 
Art. 30.  Ficam revogados os arts. 1º, e 17 da Lei 12.340, de 1o de dezembro de 2010
Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação oficial. 
Brasília, 10 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mónica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2012