segunda-feira, 28 de outubro de 2013

mais uma conquista a favor do direito da pessoa com deficiência

 Movimento Nosso Jardim Helena – Zona Leste -SP




PASSE LIVRE AÉREO
Decisão obriga e deficientes com baixa renda poderão viajar de graça em avião
Publicado em 04 de setembro de 2013 às 09h42 - Atualizado em 00.00.0000 às 12:00

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, confirmou decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e manteve benefício que atende os interesses sociais dos portadores de deficiência, em especial aqueles que não dispõem de condições financeiras.
Trata-se de uma ação originalmente promovida pelo Ministério Público Federal, para que as companhias aéreas comerciais estejam obrigadas a disponibilizar dois assentos gratuitos para portadores de deficiência e idosos. A medida é válida para os vôos domésticos e os pretendentes deverão comprovar o estado de carência.
O julgamento deixou claro que o transporte aéreo está incluído na Lei 8.899 de 1994, que concedeu o passe livre ao deficiente e ao idoso no  “sistema de transporte coletivo interestadual”. A lei não especifica se transporte terrestre, aéreo ou marítimo, portanto, deve ser interpretada da forma mais genérica e abrangente.
Na verdade, a decisão não vai atingir unicamente as companhias aéreas, mas também vai gerar obrigações à União Federal, que deverá implementar as rotinas para possibilitar o acesso aos vôos pelos deficientes, de forma gratuita.
Esta atribuição é dos órgãos públicos competentes e gerenciadores da área da aviação, tais como DAC, ANAC e Infraero. Por eles e através de portaria, será criado e disponibilizado formulário-padrão para o pedido, além de esclarecer as formas de comprovação do estado de pobreza (o que pode ser feito por declarações de renda, holerites, etc.), os motivos do deslocamento e até mesmo a necessidade de acompanhante, que será igualmente beneficiado com a gratuidade.
Ao justificar seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa discordou das  companhias aéreas nas alegações que o benefício era inconstitucional. Também criticou argumentos meramente retóricos, denominando-os de “ilações e conjecturas” acerca do provável encarecimento das passagens aéreas, em razão da transferência dos ônus financeiros para os outros passageiros.
Nas palavras do Presidente do STF,  “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada vôo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
O magistrado consignou ainda que as empresas aéreas desfrutam de alguns benefícios fiscais e tributários exclusivos, e que não são extensivos a outros meios de transporte, como isenções de ICMS e IPVA, além da não incidência de impostos de importação sobre aeronaves adquiridas por arrendamento mercantil (leasing).
Após transitada em julgado a decisão, o processo retornará ao Tribunal de origem (TRF da 1ª região), iniciando o prazo de 90 dias para o  governo federal adotar as devidas providências. Mas, mediante a comprovação da necessidade do transporte aéreo e do estado de pobreza, o pedido para a emissão gratuita de passagem aérea pode ser formulado desde já, diretamente às companhias aéreas. Não sendo atendido o pedido por procedimento habitual,  devem ser encaminhados aos serviços de atendimento ao consumidor (SAC), até que a norma regulamentada esteja em vigor. Para tanto, a orientação é adquirir as passagens com a maior antecedência possível.

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