segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Transporte intermunicipal gratuito para idosos

LEI Nº 15.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos,  gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.
§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
1 - solicitar reserva de assento com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;
2 - apresentar documento de identidade.
§ 2º - Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.
§ 3º - Decorrido o prazo estipulado no § 1º, item 1, deste artigo, sem reserva dos assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.
§ 4º - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5º - É assegurada a prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata esta lei.
Artigo 2º - A não observância do disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeitará os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional ao pagamento de multa de 200 UFESPs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em caso de reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 12.277, de 21 de fevereiro de 2006.

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