LEI Nº 15.179, DE 23 DE OUTUBRO DE
2013
Garante às pessoas idosas,
maiores de 60 (sessenta) anos,
gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de
passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantida às
pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica
rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.
§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
1 - solicitar reserva de assento com no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do
veículo;
2 - apresentar documento de identidade.
§ 2º - Os prestadores de serviço
de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois)
assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil
acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.
§ 3º - Decorrido o prazo
estipulado no § 1º, item 1, deste artigo, sem reserva dos assentos, os
prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros
poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer
interessado.
§ 4º - Enquanto não
comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão
disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5º - É assegurada a prioridade
ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte
coletivo de que trata esta lei.
Artigo 2º - A não observância do
disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeitará os prestadores de serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica
rodoviária convencional ao pagamento de multa de 200 UFESPs (duzentas Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em caso de reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 12.277, de 21 de
fevereiro de 2006.
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