quinta-feira, 8 de dezembro de 2011


BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS
Sergio Ferreira Pantaleão
O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:
a)     Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b)     Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
c)     Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d)     Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
e)     Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;
c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991);
e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;
Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
g) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007, o qual transcrevemos na íntegra:
"O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."
Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:

Período
Lei
Idade Mínima
 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 Art. 38 da Lei nº 8.742/1993
70 anos
 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003 Lei nº 9.720/1998
67 anos
 A partir de 1º de janeiro de 2004 Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003
65 anos
Perícia Médica
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Menores de 16 Anos de Idade
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Carência
Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.
Renda Mensal
O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada.
Revisão do Benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra, se for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).
Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Se for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.
Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário - Teoria e Prática utilizado com permissão do autor.
Escrito por cristovao.dm às 19h39
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BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS
Sergio Ferreira Pantaleão
O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:
a)     Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;
b)     Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
c)     Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d)     Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
e)     Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;
c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991);
e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;
Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.
g) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007, o qual transcrevemos na íntegra:
"O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."
Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:

Período
Lei
Idade Mínima
 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 Art. 38 da Lei nº 8.742/1993
70 anos
 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003 Lei nº 9.720/1998
67 anos
 A partir de 1º de janeiro de 2004 Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003
65 anos
Perícia Médica
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Menores de 16 Anos de Idade
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Carência
Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.
Renda Mensal
O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada.
Revisão do Benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra, se for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).
Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Se for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.
Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário - Teoria e Prática utilizado com permissão do autor.
Escrito por cristovao.dm às 18h42
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Amparo à pessoa portadora de deficiência
É um benefício da Assistência Social, destinado a pessoas portadoras de deficiência e que, em razão dessa deficiência são incapazes ou inválidas.
Pode ser concedido para pessoas de qualquer idade, a partir do nascimento, desde que a renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa, e que ninguém da família (pais e irmãos menores de idade) receba benefício da Previdência Social ou amparo previsto na LOAS (idoso e deficiente), ou seja:
Filho menor de idade recebe amparo ao deficiente e um dos pais recebe amparo ao idoso: NÃO PODE
Filho menor de idade recebe amparo ao deficiente e um dos pais recebe aposentadoria, pensão, auxílio-doença ou auxílio-acidente: NÃO PODE
Dois irmãos menores de idade recebendo amparo ao deficiente: NÃO PODE
Para receber o amparo ao deficiente é necessário passar pela perícia médica do INSS.
Esse benefício, assim como o amparo ao idoso, é revisto a cada dois anos, podendo ser cessado se verificada alteração na condição de invalidez, incapacidade ou renda familiar.
Bibliografia
Lei 8.213/91 - Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto 3.048/99 - Diário Oficial da União de 7 de maio de 1999 - Republicado em 12/05/99
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Instrução Normativa MPS/SRP 20/2007 - Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005
Lei 8.742/93 - Diário Oficial da União de 07 de setembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Escrito por cristovao.dm às 18h16
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Benefícios não-previdenciários
LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social)

O INSS é responsável pela análise e concessão de dois benefícios assistenciais: amparo social ao idoso e amparo social à pessoa portadora de deficiência.
São benefícios concedidos a pessoas carentes que comprovem essa situação.
Amparo Social ao Idoso
O amparo social ao idoso é muito confundido com aposentadoria por idade, porém as diferenças são inúmeras, a começar pelo fato de que se trata de um benefício da Assistência Social, apenas gerido pela Previdência Social.
Vejamos as principais diferenças:
Amparo Social ao Idoso
Aposentadoria por Idade
Idade mínima para homem
65 anos
60 anos
Idade mínima para mulher
65 anos
60 anos
Tempo de contribuição
Não precisa ter contribuição
Mínimo 180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva
Décimo terceiro
Não recebe
Recebe
Valor
1 salário
mínimo
Média do que foi recolhido para a previdência a partir de 1994
Gera pensão por morte para dependentes, caso o beneficiário faleça?
Não
Sim
O que é preciso para conseguir o amparo social ao idoso?
1 - Idade mínima de 65 anos, tanto o homem quanto a mulher;
2 - Não ser casado (a) ou viver em união estável com beneficiário (a) da previdência social (aposentado ou pensionista, por exemplo);
3 - A renda da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo por pessoa;
Embora seja incompatível o recebimento de amparo por alguém que seja casado com aposentado ou pensionista, é possível que ambos os cônjuges recebam cada qual o seu benefício de amparo, ou seja:
Mulher recebe amparo ao idoso e marido recebe amparo ao idoso: PODE
Marido recebe aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício do INSS e mulher recebe amparo ao idoso: NÃO PODE
Mulher recebe aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício do INSS e marido recebe amparo ao idoso: NÃO PODE
A cada dois anos o amparo é revisto podendo ser cessado se alteradas as condições do beneficiário.
Escrito por cristovao.dm às 18h10
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Pensão por Morte
É benefício garantido aos dependentes quando do falecimento do trabalhador com carteira assinada ou desempregada até 12 meses da data do óbito, ou que havia recolhido através de carnê também em até 12 meses anteriores ao seu falecimento.
O benefício também é assegurado aos dependentes daquele que, mesmo há mais de 12 meses sem registro em carteira ou pagamento de carnê, já possuía todas as condições para se aposentar.
O valor do benefício é dividido por quantos dependentes o falecido tiver deixado.
Os maiores de 16 e menores de 21 anos podem requerer seu benefício de pensão por morte independentemente de representação por pessoa maior de 18 anos.
O benefício poderá ser dividido entre a ex-esposa e a companheira, desde que a primeira comprove que recebia pensão alimentícia do falecido e a segunda comprove a união estável.
Como comprovar a união estável da companheira?
Devem ser apresentadas três provas que demonstrem a convivência, como por exemplo, certidões de nascimento de filhos comuns, comprovantes de endereço em nome de ambos (falecido e companheira), contrato de locação ou de compra e venda, plano de saúde familiar, conta bancária conjunta etc.
A pensão por morte pode ser normalmente recebida por quem seja aposentado ou receba outro benefício previdenciário.
Escrito por cristovao.dm às 18h08
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Auxílio-Reclusão
É o benefício garantido aos dependentes do preso em regime fechado ou semi-aberto.
Quem tem direito?
Filhos, esposa e ou companheira (com a comprovação da união estável). Pais têm direito desde que o recluso não seja casado nem tenha filhos e que comprovem a dependência econômica.
O que é necessário para receber o auxílio-reclusão?
O preso tem que ter trabalhado com carteira assinada ou efetuado recolhimentos através de carnê há, no máximo, um ano.

Também existe limitação quanto ao valor do último salário recebido pelo recluso ou pago por ele em carnê, pois esse benefício destina-se à população de baixa renda.
Escrito por cristovao.dm às 18h04
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Salário-Maternidade
É o pagamento de quatro meses de salário garantido às mulheres gestantes ou que tiveram filho, empregadas de empresa ou domésticas, facultativas, autônomas ou desempregadas que tenham sido demitidas por justa causa ou a pedido próprio a menos de um ano.
As mulheres que pagam o carnê como facultativa ou autônoma têm que ter, no mínimo, dez contribuições para terem direito ao benefício.
Para as facultativas, empregadas domésticas, autônomas e desempregadas, o benefício deve ser requerido em uma das agências da previdência social, já a empregada terá seu salário-maternidade pago diretamente pela empresa.
A gestante poderá dar entrada no seu requerimento na data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, ou com antecipação de 28 dias, mediante apresentação de atestado médico legível.
A adoção também dá direito ao afastamento do trabalho e recebimento de salário-maternidade, porém o tempo em benefício é determinado de acordo com a idade da criança adotada:
- Até 1 ano completo, por 120 dias;
- A partir de 1 ano até 4 anos completos, por 60 dias;
- A partir de 4 anos até completar 8 anos, por 30 dias.
O aborto não-criminoso, a partir do sexto mês de gestação, também garante o direito ao benefício, desde que apresentado relatório médico.
Escrito por cristovao.dm às 18h00
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Auxílio-doença
Para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador tem que ter, antes de adquirir a doença ou sofrer o acidente que o incapacita para o trabalho, no mínimo 12 meses de contribuição à Previdência dentro de um período não superior a um ano do início da incapacidade.
É bom esclarecer que o simples fato da pessoa estar doente ou ter se acidentado não lhe garante automaticamente o direito ao benefício, pois somente a perícia do INSS poderá concluir se a doença ou o acidente impede a pessoa de trabalhar.
Escrito por cristovao.dm às 17h58
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Aposentadoria Especial Rural
Quem tem direito à aposentadoria especial rural?
Somente trabalhadores que se dedicaram única e exclusivamente à atividade rural.

A idade mínima é reduzida para 55 anos se mulher, e 60 anos se homem.

É necessária a apresentação de declaração do sindicato local e um documento por ano de trabalho que o Segurado pretende comprovar.

Servem como documentos de comprovação, dentre outros, a certidão de casamento civil ou religioso, certidão de nascimento, título de eleitor, certificado de alistamento, porém deverão ser da época e mencionar a atividade rural do trabalhador.

A regra de tempo é a mesma da aposentadoria por idade, ou seja, para quem iniciou a atividade após 24 de julho de 1991 será necessário comprovar 15 anos de trabalho, já aquele que começou antes dessa data deverá obedecer a seguinte tabela:

Ano em que completou ou completará a idade mínima
Tempo de trabalho rural exigido
2003
132 (11 anos)
2004
138 (11 anos e meio)
2005
144 (12 anos)
2006
150 (12 anos e meio)
2007
156 (13 anos)
2008
162 (13 anos e meio)
2009
168 (14 anos)
2010
174 (14 anos e meio)
2011
180 (15 anos)
Escrito por cristovao.dm às 17h55
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Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando o médico perito do INSS atesta que a doença incapacitará para sempre a pessoa para o trabalho.
Se a doença é temporária, será concedido, no lugar da aposentadoria, um auxílio-doença.
A lei previdenciária prevê que os aposentados por invalidez devem ser convocados a cada dois anos para a realização de perícia médica, e caso seja constatada a recuperação das condições de trabalho, o benefício é cessado.
Escrito por cristovao.dm às 17h53
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A pessoa tem que ter, no mínimo, 48 anos de idade se mulher, e 53 se o homem. Em 1998, o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição foi aumentado em cinco anos, ou seja, até 1998 bastava que a mulher tivesse 25 anos de trabalho, e o homem 30.
Em razão do direito adquirido, criou-se a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aquele que, até a mudança da lei (1998), já tinha o tempo exigido para se aposentar ou estava próximo de completar esse tempo.
O cálculo do tempo de contribuição necessário para essa aposentadoria varia de pessoa para pessoa, já que conta-se o tempo que faltava para o trabalhador se aposentar em 1998 e acrescenta-se uma tempo que o INSS chama de pedágio. Para saber exatamente qual é o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador deverá fazer a simulação via internet ou agendar a contagem no próprio INSS.
É possível incluir o período de trabalho rural na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição?
Se o trabalhador, antes de iniciar suas atividades urbanas com carteiraprofissional assinada ou com o pagamento de carnê, tiver exercido atividade rural, esse tempo poderá ser incluído na contagem desde que apresente declaração do sindicato do local onde trabalhou e um documento por ano de trabalho que pretende comprovar.
Esses documentos têm que ser os originais da época e mencionarem a profissão rural do trabalhador (agricultor, pescador, lavrador etc.), como, por exemplo: certidão de casamento civil ou religioso, certidão de nascimento ou de batismo dos filhos, título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, etc.

Escrito por cristovao.dm às 17h50
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Aposentadoria Especial
O trabalhador que desenvolve suas atividades sob a influência direta de determinados agentes nocivos ou insalubres, tem seu tempo de contribuição diminuído de acordo com o grau de nocividade do trabalho. É o caso de enfermeiros, químicos, soldadores etc.
Nesses casos é necessário solicitar à empresa um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que equivale aos antigos SB40, DIRBEN e DSS- 8030, e que possibilita a conversão de tempo especial.
O que é necessário para se aposentar por tempo de
contribuição proporcional?

Escrito por cristovao.dm às 17h48
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
As modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição são duas:integral e proporcional.
O que é necessário para se aposentar por tempo de
contribuição integral?
Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, aquela que independe da idade, o homem deve ter, no mínimo, 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos de contribuição. 

Assim como na aposentadoria por idade, a comprovação do tempo de trabalho e contribuição é feita mediante a apresentação de carteiras de trabalho para o empregado, e de carnês de contribuição para aquele que paga como autônomo ou facultativo.

Escrito por cristovao.dm às 17h45
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Já aquele que somente teve registro em carteira ou pagou carnê após 1991, além da idade mínima, necessita de 180 e oitenta contribuições, ou seja, quinze anos de pagamento ao INSS para se aposentar por idade.
Para a comprovação do tempo trabalhado com registro, é necessária a apresentação da carteira de trabalho, inclusive das mais antigas, como a carteira de trabalho do menor.
Para aquele que contribui ou contribuiu através de carnê, a apresentação de todos os carnês é exigida pelo INSS, por isso, é fundamental que todos guardem com muito cuidado esses documentos.
A aposentadoria por idade é muito confundida com um benefício da Assistência Social: o amparo social ao idoso, o qual não exige contribuição à previdência, mas tão-somente a idade mínima de 65 anos para ambos os sexos, e renda inferior a ¼ do salário mínimo.

Escrito por cristovao.dm às 17h43
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Ano em que completou ou completará a idade mínima
Número de contribuição exigido
2003
132 (11 anos)
2004
138 (11 anos e meio)
2005
144 (12 anos)
2006
150 (12 anos e meio)
2007
156 (13 anos)
2008
162 (13 anos e meio)
2009
168 (14 anos)
2010
174 (14 anos e meio)
2011
180 (15 anos)
Vamos dar um exemplo:Se uma mulher completou 60 anos em 2003, ela precisava, até aquele ano, ter contribuído por 11 anos para a previdência para poder se aposentar por idade.
Escrito por cristovao.dm às 17h42
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Aposentadoria por Idade
O que é necessário para se aposentar por idade?
O homem tem que ter no mínimo 65 anos de idade e a mulher, no mínimo, 60 anos de idade, mas além da idade, é necessário também ter contribuído para a previdência.
Para quem já trabalhou com registro em carteira ou pagou carnê antes de 24 de julho de 1991, existe uma tabela que mostra quantos anos de trabalho a pessoa precisa ter no ano em que completou ou completará a idade mínima:
Escrito por cristovao.dm às 17h40
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Direitos PrevidenciáriosINSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
Apresentação
Este livro apresenta os DIREITOS DO CIDADÃO NO INSS e visa informar e orientar os munícipes quanto aos procedimentos para obter benefícios previdenciários.
Atendendo ao anseio da população de São Paulo, que constantemente nos procura em busca de informações, pretendemos, com este trabalho, dar publicidade de forma clara e simples ao complexo de leis que regem os benefícios nele apresentados.
Índice
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Escrito por cristovao.dm às 17h31
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Benefícios não-previdenciários
LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social)

O INSS é responsável pela análise e concessão de dois benefícios assistenciais: amparo social ao idoso e amparo social à pessoa portadora de deficiência.
São benefícios concedidos a pessoas carentes que comprovem essa situação.
Amparo Social ao Idoso
O amparo social ao idoso é muito confundido com aposentadoria por idade, porém as diferenças são inúmeras, a começar pelo fato de que se trata de um benefício da Assistência Social, apenas gerido pela Previdência Social.
Vejamos as principais diferenças:
Amparo Social ao Idoso
Aposentadoria por Idade
Idade mínima para homem
65 anos
60 anos
Idade mínima para mulher
65 anos
60 anos
Tempo de contribuição
Não precisa ter contribuição
Mínimo 180 contribuições ou de acordo com a tabela progressiva
Décimo terceiro
Não recebe
Recebe
Valor
1 salário
mínimo
Média do que foi recolhido para a previdência a partir de 1994
Gera pensão por morte para dependentes, caso o beneficiário faleça?
Não
Sim
O que é preciso para conseguir o amparo social ao idoso?
1 - Idade mínima de 65 anos, tanto o homem quanto a mulher;
2 - Não ser casado (a) ou viver em união estável com beneficiário (a) da previdência social (aposentado ou pensionista, por exemplo);
3 - A renda da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo por pessoa;
Embora seja incompatível o recebimento de amparo por alguém que seja casado com aposentado ou pensionista, é possível que ambos os cônjuges recebam cada qual o seu benefício de amparo, ou seja:
Mulher recebe amparo ao idoso e marido recebe amparo ao idoso: PODE
Marido recebe aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício do INSS e mulher recebe amparo ao idoso: NÃO PODE
Mulher recebe aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício do INSS e marido recebe amparo ao idoso: NÃO PODE
A cada dois anos o amparo é revisto podendo ser cessado se alteradas as condições do beneficiário.
Amparo à pessoa portadora de deficiência
É um benefício da Assistência Social, destinado a pessoas portadoras de deficiência e que, em razão dessa deficiência são incapazes ou inválidas.
Pode ser concedido para pessoas de qualquer idade, a partir do nascimento, desde que a renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa, e que ninguém da família (pais e irmãos menores de idade) receba benefício da Previdência Social ou amparo previsto na LOAS (idoso e deficiente), ou seja:
Filho menor de idade recebe amparo ao deficiente e um dos pais recebe amparo ao idoso: NÃO PODE
Filho menor de idade recebe amparo ao deficiente e um dos pais recebe aposentadoria, pensão, auxílio-doença ou auxílio-acidente: NÃO PODE
Dois irmãos menores de idade recebendo amparo ao deficiente: NÃO PODE
Para receber o amparo ao deficiente é necessário passar pela perícia médica do INSS.
Esse benefício, assim como o amparo ao idoso, é revisto a cada dois anos, podendo ser cessado se verificada alteração na condição de invalidez, incapacidade ou renda familiar.
Bibliografia
Lei 8.213/91 - Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto 3.048/99 - Diário Oficial da União de 7 de maio de 1999 - Republicado em 12/05/99
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Instrução Normativa MPS/SRP 20/2007 - Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005
Lei 8.742/93 - Diário Oficial da União de 07 de setembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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